sexta-feira, 3 de setembro de 2010

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CF

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL.

A Constituição Federal de 1988 prevê como atividade privativa da União, através do Congresso Nacional, a instituição de atribuições profissionais.

A Carta Constituinte de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, visando à efetividade do desenvolvimento social e econômico nacional, objetivo sublime da República Brasileira, estabeleceu, em diversas normas, conceitos e regramentos principiológicos, a instituição do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos basilares encontram sustentáculo no princípio da “Dignidade Humana” e, nos “valores sociais do trabalho, cidadania e livre iniciativa” bem como, soberania e pluralismo político.

Pois bem, ao primar pela prevalência dos valores sociais do trabalho, inclusive, como corolário da Dignidade Humana, a Carta Magna de 1988, concluiu, como competência privativa da União, através do Congresso Nacional, atendendo há um complexo processo legislativo, a atividade regulamentar voltada ao exercício “das profissões”, conforme pode se verificar da análise teleológica dos art. 5º, inciso XIII; 22, inciso XVI e art. 59 da Carta Constituinte de 1988.

Por outro lado, os Entes da Administração Pública Direta e Indireta (empresas, Órgãos Públicos, Fundações e Autarquias) seguem os princípios da Legalidade/Especialidade/Finalidade, dos quais, estabelecem que, tais entes devem ser criados e regulamentados por Lei para atender determinado fim específico, não comportando a sua atuação fora dos ditames do regramento que os criou, ou mesmo, a sua atuação em desacordo com o estrito cumprimento do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, é por bem registrar que a regulamentação profissional nunca poderá ser resolvida pelos Conselhos de Classe Profissionais, uma vez que, estes são criados com o Objetivo de fiscalizar a profissão, nunca regulamentá-la ou estabelecer atribuições, que, já perfaz tarefa exclusiva da União, através do Congresso Nacional e atividade pertinente a Instituição de Ensino, que possui a finalidade de formar o profissional, bem como em razão da autonomia universitária, ou ambas em conjunto, um complementando o outro, principalmente, quando aquele for omisso.

Por tais razões, todo e qualquer regramento que vise regulamentar determinada profissão, emitido por entes da Administração Pública, diverso da União, através do Congresso Nacional, ou da Instituição de ensino formadora, inclusive, legislação que remeta aos Conselhos tais poderes, são plenamente inconstitucionais, passíveis, portanto, de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Autor: Dr. Roberto Solla. OAB/BA: 26829

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