terça-feira, 9 de novembro de 2010

ALERTA AOS ENG. DE OPERAÇÃO E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ

Caros colegas

image Mais uma vez temos a desagradável surpresa de sermos tolhidos de exercer nossas funções em toda sua plenitude, mesmo que amparados por ação judiciária, atropelados que somos por atos equivocados do CREA-CE que, a seu modo, sem justificativa e o que é pior, sem comunicar à pessoa prejudicada, está retirando as atribuições dos profissionais em questão, agindo ao arrepio da lei porque lhe impede o cumprimento.

Aliás, o CREA-CE deve estar muito bem fundamentado, montado lei, dir-se-ia, para afrontar a Justiça desse modo, atropelando uma decisão transitada em julgado ou é, no mínimo, imprudente e muito ousado, posto que, se a Justiça for acionada poderá reagir de tal forma a causar grandes estragos aos seus ofensores.

Gostaria de saber em que base está amparada tal medida, quais são os reais motivos que levaram o Superintendente Fernando Nunes, segundo informação de alguns colegas, a suprimir atribuições de profissionais conquistados a duras penas com o concurso da Lei, os quais somente tomam conhecimento do fato quando acessam o site da entidade e tentam imprimir uma ART, como aconteceu comigo.

Fiquei estarrecido quando me deparei com tal situação porque estou em dias com as minhas obrigações profissionais, porém, mesmo assim, fui como tantos outros, escolhido como vítima a ser imolada em oferenda aos deuses do Egoísmo e do Orgulho do Panteão Creático cearense, a fim de aplacar a sua ira cruenta.

O curioso nesse episódio é que, dois colegas que entraram na mesma ação em que eu estava incluído, não foram prejudicados em suas atribuições, conforme pude constatar. Então, qual será o critério utilizado para a exclusão das atribuições do profissional?

Há muito que a entidade cearense que congrega os engenheiros, arquitetos e profissionais afins, declarou uma nova versão de caça às bruxas a exemplo do que aconteceu nos tribunais da Santa Inquisição. Quem por infelicidade tiver cometido a heresia de se haver diplomado num curso superior de curta duração está fadado a ser monitorado pelo resto da sua vida laboral e poderá ser embaraçado, proibido de atuar em algumas áreas e de executar serviços para os quais tanto estudou para se habilitar.

Espero, não somente eu, mas, todos os que foram prejudicados, uma explicação convincente por parte do CREA-Ce, para dirimir as dúvidas que pairam sobre nós, que nos ofereçam justificativas razoáveis e que nos dê a chance de nos defendermos e nos reabilitarmos, se for o caso, mas, de modo democrático e civilizado, atitude sonhada e desejada por todo homem de bem.

Antonio Romão Silva

Engº. De Operação – Edificações

CREA-CE: 42.550 – RNP: 060452448-0

(88) 3111-1802 – 9621-3324

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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CONFEA - GAT prepara relatório sobre implantação da ART

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Em Brasília, GAT prepara relatório sobre implantação da ART

Brasília, 04 de novembro de 2010.

Reunido desde ontem, em Brasília, o GAT (Grupo de Apoio Tecnológico) do Colégio de Presidentes, do Confea, deverá apresentar hoje, último dia da reunião, um relatório com todas as pendências relativas ao início da implantação, a partir de janeiro de 2011, da nova Anotação de Responsabilidade Técnica, cujas regras alimentam a Resolução 1025, de 2007, e que terá validade nacional a partir de 2012.

O relatório que já estava em preparação no GAT atenderá ao pedido feito hoje pela manhã por Marcos Túlio de Melo, presidente do Confea, de “apoio dos integrantes das equipes de Tecnologia da Informação e do corpo técnico dos Creas para cumprir os prazos pré-estabelecidos”.

Sem demonstrar nenhuma intenção de adiar o prazo para a implantação, o presidente do Confea quer saber em detalhes o que ainda falta para a operacionalização da Resolução 1025, que já alcança técnicos e tecnológos graduados por cursos de menor duração e em breve alcançará os profissionais formados pelos chamados cursos plenos. “Vamos tomar todas as providências para testarmos todo o sistema em dezembro antes de o serviço ser oferecido aos profissionais”, determinou Marcos Túlio.

“O curto prazo e o volume de um trabalho meticuloso, que inclui a vinculação das disciplinas ministradas pelas escolas com as descritas na Matriz do Conhecimento e mesmo o cadastramento dos cursos existentes no país, é o que  mais preocupa o GAT”, resumiu Luis Carlos Garcia, que coordena o Grupo.

Atento, Túlio de Melo ouviu de Garcia que “também é necessário finalizar o Manual de Procedimentos Operacionais da 1025, trabalho sob responsabilidade do Confea e cujo prazo final é 17 de dezembro próximo”, assim como “definir um filtro comum a todos os Creas para a vinculação das tabelas de obras e serviços por modalidade, além de questões relativas à ART”, completou.

Anunciando que tanto o software quanto o hardware referentes à nova ART estão avançados, o presidente do Confea disse que o tema “é muito importante e precisa receber atenção total”.

Durante o encontro de pouco mais de 20 minutos com os integrantes do GAT – representantes de TI de todos os Regionais, o presidente do Confea anunciou que o Confea arcará com os custos de implantação nos Creas de um sistema de videoconferências. “Para isso, precisamos que vocês nos enviem um projeto detalhando as necessidades de cada um em termos de infraestrutura e de pessoal, para termos isso implantado no início de julho de 2011”, destacou.

Maria Helena de Carvalho

Assessoria de Comunicação do Confea

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Confea - Tecnólogos em pauta

[clip_image002[4].gif]Tecnólogos em pauta durante palestra do MEC no Confea

Brasília, 28 de outubro de 2010

Mercado de trabalho e importância da Resolução no 1.010 foram dois dos assuntos abordados na palestra de Andréa de Faria Barros Andrade, Diretora de Regulação e Supervisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Durante sessão plenária na tarde desta quarta-feira (27/10), Andréa ministrou palestra sobre formação de tecnólogos.

Para a diretora do MEC, o curso superior deve preparar o profissional para poder transitar, dentro daquela área de formação, em diversos tipos de postos de trabalho. Ao mesmo tempo, explicou ela, em um determinado posto de trabalho pode ser que se encaixem diversas formações profissionais. "Por isso, em um determinado posto de trabalho pode ocorrer sombreamento. Isso é fato, isso é dia a dia. É um cenário que não tem como barrar", disse, ao ressaltar a importância do trabalho de operacionalização da Resolução no 1.010 feito pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Confea, que pretende melhor definir as atribuições de cada profissional dependendo de todo o conteúdo programático que o profissional for cursando ao longo da vida. image

De acordo com Andréa, a existência de cursos chega a  ser volúvel.  "Ensino Superior deve responder aos anseios da sociedade. Por isso que, em algumas épocas, alguns cursos surgem e outros podem cair", explicou. A ideia de que cursos que formam tecnólogos são recentes é, segundo ela, falsa. "Há cursos de tecnólogos que têm mais de 40 anos. Outra falsa verdade é de que o curso é de pouca duração. É se comparado ao de engenheiro. Mas há muitos outros cursos no Brasil, que não são definidos como de tecnólogos, que têm a mesma ou até menor duração", afirmou.

Na opinião de Andréa, o curso de tecnólogo, que é um curso com viés mais específico, deve ter densidade de conteúdo específico, mas sem deixar de ter o conhecimento básico. "O tecnólogo tem que ter uma atuação crítica, não somente uma atuação mecânica", disse. "Existe uma lacuna entre o técnico e o engenheiro, que deve ser preenchida por um profissional de nível superior: o tecnólogo", completou.

Beatriz Leal
Assessoria de Comunicação do Confea

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Confea discute redução das diferentes nomenclaturas dos cursos de engenharia

Brasília, 25 de outubro de 2010.

Os referenciais curriculares nacionais dos cursos de bacharelado e licenciatura relacionados ao Sistema Confea/Crea desenvolvidos pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC/SESu) serão um dos temas de destaque da Plenária nº 1.374, que acontece de 27 a 29 de outubro na sede do Conselho Federal, em Brasília. O assunto será apresentado pelo presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap), Mario Neto Borges; e pelo vice-presidente da Associação Brasileira de Educação em Engenharia (Abenge), Nival Nunes de Almeida. A intervenção será feita na manhã do dia 29 de outubro, das 11h às 12h, e transmitida ao vivo pelo site do Confea.

Na última sessão plenária, no dia 29 de setembro, o Plenário tomou a Decisão PL-1.289/10, que apoia a implantação desses referenciais curriculares pelo MEC. “Isso refletirá positivamente no esforço deste Federal para racionalizar os títulos profissionais concedidos aos egressos dos cursos de graduação nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea”, lê-se na ementa da Decisão. Um dos pontos essenciais diz respeito a reduzir para 28 o número de denominações de cursos de engenharia e arquitetura, que hoje somam 93.

A engenharia será a primeira área do de conhecimento avaliada pelo programa de referenciais curriculares nacionais, que determinará as linhas gerais de cada curso superior oferecido no Brasil, ajustando suas denominações. Pela proposta do MEC, os 28 cursos seriam: Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Agrícola, Engenharia Ambiental e Sanitária, Engenharia Cartográfica e Agrimensura, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Engenharia de Bioprocessos, Engenharia de Computação, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Fortificação e Construção, Engenharia de Materiais, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia de Petróleo, Engenharia de Produção, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecânica e de Armamento, Engenharia Mecânica e de Veículos Militares, Engenharia Metalúrgica, Engenharia Naval, Engenharia Química e Engenharia Têxtil.

Outra intervenção de destaque será a do coordenador da plataforma dos movimentos sociais pela reforma do sistema político brasileiro, José Antônio Moroni. O Movimento tem como principal objetivo discutir o poder, quem o exerce e em nome de quem o faz. Outras questões, como os mecanismos para exercer o poder e para controlá-lo e formas de tornar os espaços de decisões políticas permeáveis aos interesses populares também fazem parte de seu escopo. Mais informações podem ser obtidas por meio do site do Movimento, www.reformapolitica.org.br

Mariana Silva
Assessoria de Comunicação do Confea

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Nova carteira profissional não terá mais prazo de validade

clip_image002Brasília, 18 de outubro de 2010

O campo “validade” da carteira de habilitação profissional do Sistema Confea/Crea será substituído pelo campo “data de registro”. Essa é uma das definições da Resolução nº 519, aprovada pelo plenário do Confea na tarde da última quarta-feira (13/10). O documento também estabelece a isenção da taxa de expedição no momento da substituição da carteira antiga, com validade de cinco anos, pela nova.

O normativo visa a atribuir validade indeterminada à carteira de registro profissional. “O que melhorou agora foi a burocracia. Antes, o profissional tinha que se dirigir ao Crea de tempos em tempos para solicitar nova carteira, apresentar documentação, etc. A Resolução nº 519 facilita o dia a dia dos profissionais”, disse a conselheira federal integrante da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos Ana Karina Batista.

Conforme o texto aprovado, o profissional deve requerer junto ao seu Crea, sem taxa, a substituição da carteira de identidade com validade de cinco anos pela de prazo indeterminado. O mesmo vale para os profissionais que já estiverem com a carteira vencida. Nesses casos, é dever do Crea notificá-los e orientá-los a requerer a substituição do documento. Os profissionais que estiverem com as carteiras vencidas continuam a ter seus direitos garantidos no Crea e a responder por suas obrigações.

No momento em que solicitar nova carteira, o profissional deve aproveitar para atualizar seu cadastro no Sistema de Informações do Confea (SIC). A resolução está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (19/10).

Beatriz Leal
Assessoria de Comunicação do Confea

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

NOTA

Caros Colegas

Capacete com abafadorA partir desta data incluiremos em nossas postagens alguns artigos sobre Segurança do Trabalho em virtude de ser esta uma das mais novas modalidades da área de tecnologia e o profissional Tecnólogo de Segurança do Trabalho já está incluído na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com o nº 2149-35, portanto, já existe de fato e de direito. Alguns profissionais que estavam relutantes em cursar a especialização ou o bacharelado já podem ficar tranqüilos quanto à legalidade do ofício.

A. Romão Silva Eng. Operação – Especializando em Engenharia de Segurança do Trabalho.

O QUE É O TECNÓLOGO?


imageA formação Tecnológica abrange as mais variadas áreas do conhecimento, que vão desde a área da Saúde, Administração, Informática e mesmo as áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, abrangidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), berço dos cursos de Tecnologia.

O Tecnólogo é um profissional de nível superior com formação especializada, que teve seus primeiros indícios na década de 60, após a edição da Lei federal n.º 4.024/61 ( antiga LDB ), que em seu art. 104 permitiu a criação de Cursos de Graduação com currículos, métodos e períodos próprios, os quais foram chamados à época de Engenharia de Operação. Atualmente, estes cursos encontram guarida na nova LDB, promulgada em 1996 (Lei n.º 9394 de 20 dezembro de 1996) onde, em seu art. 44, manteve-se o permissivo legal para implementação, manutenção e funcionamento dos cursos de Tecnólogos, gerando um aumento da oferta destas graduações, e a sua expansão nas demais áreas do conhecimento.

A conceituação de Tecnólogo deve ser estabelecida tomando-se por base diversas legislações e regramentos ditados pelo Ministério da Educação – MEC, e Ministério do Trabalho – MTE, a exemplo da Lei de Diretrizes e bases (LDB), Leis Federal nº 10.172/01 e 8.948/94, Decreto nº 2.208/97, Decreto Federal 2.406/97, Pareceres 29, 436, do Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, LDB, dentre inúmeras outras.

Assim, analisando toda legislação acerca da profissão de Tecnólogo, podemos definir os cursos de Tecnologia como “cursos de graduação/bacharelado, de nível superior, focados na formação de profissionais especialistas, com competências e características específicas, determinadas por instituições de ensino, face à autonomia universitária, com o fim de atender demandas específicas do mercado de trabalho abrangendo as mais diversas áreas do saber, dos quais, admite, após a sua conclusão, os mais diversos cursos de aperfeiçoamento, lato ou stricto senso, galgando ao concluinte ampla e infinita capacidade de desenvolvimento profissional, como assim o é permitido aos demais cursos de graduação tradicionais”.


Fonte: Monografia de final do curso de Graduação em Direito, depositada no acervo literário da Universidade Salvador – Unifacs, defendida pelo Advogado e atual Presidente do Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia. “PODER INSTITUCIONAL E NORMATIVO DO CONFEA, ENQUANTO CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL, E O TECNÓLOGO”. Salvador/2007

Autor: Dr. Roberto Solla. OAB/BA: 26829

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CF

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL.

A Constituição Federal de 1988 prevê como atividade privativa da União, através do Congresso Nacional, a instituição de atribuições profissionais.

A Carta Constituinte de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, visando à efetividade do desenvolvimento social e econômico nacional, objetivo sublime da República Brasileira, estabeleceu, em diversas normas, conceitos e regramentos principiológicos, a instituição do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos basilares encontram sustentáculo no princípio da “Dignidade Humana” e, nos “valores sociais do trabalho, cidadania e livre iniciativa” bem como, soberania e pluralismo político.

Pois bem, ao primar pela prevalência dos valores sociais do trabalho, inclusive, como corolário da Dignidade Humana, a Carta Magna de 1988, concluiu, como competência privativa da União, através do Congresso Nacional, atendendo há um complexo processo legislativo, a atividade regulamentar voltada ao exercício “das profissões”, conforme pode se verificar da análise teleológica dos art. 5º, inciso XIII; 22, inciso XVI e art. 59 da Carta Constituinte de 1988.

Por outro lado, os Entes da Administração Pública Direta e Indireta (empresas, Órgãos Públicos, Fundações e Autarquias) seguem os princípios da Legalidade/Especialidade/Finalidade, dos quais, estabelecem que, tais entes devem ser criados e regulamentados por Lei para atender determinado fim específico, não comportando a sua atuação fora dos ditames do regramento que os criou, ou mesmo, a sua atuação em desacordo com o estrito cumprimento do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, é por bem registrar que a regulamentação profissional nunca poderá ser resolvida pelos Conselhos de Classe Profissionais, uma vez que, estes são criados com o Objetivo de fiscalizar a profissão, nunca regulamentá-la ou estabelecer atribuições, que, já perfaz tarefa exclusiva da União, através do Congresso Nacional e atividade pertinente a Instituição de Ensino, que possui a finalidade de formar o profissional, bem como em razão da autonomia universitária, ou ambas em conjunto, um complementando o outro, principalmente, quando aquele for omisso.

Por tais razões, todo e qualquer regramento que vise regulamentar determinada profissão, emitido por entes da Administração Pública, diverso da União, através do Congresso Nacional, ou da Instituição de ensino formadora, inclusive, legislação que remeta aos Conselhos tais poderes, são plenamente inconstitucionais, passíveis, portanto, de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Autor: Dr. Roberto Solla. OAB/BA: 26829

sindtecno@yahoo.com.br - www.tecnologoba.webnode.com.pt

PROJETO DE LEI N.º 2245/2007

Publicação do jornal do Profissão Tecnólogo do Sindicato dos Tecnólogos da Bahia - SINDTECNO/BA

sindtecno@yahoo.com.br - www.tecnologoba.webnode.com.pt

PROJETO DE LEI N.º 2245/2007

O Projeto de Lei que visa regulamentar a profissão de Tecnólogo encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados para aprovação e seguir para o Senado para uma nova fase de alterações e aprovações.

Na Câmara dos Deputados o projeto foi aprovado após apresentação de 4 substitutivos (7/7/2010), que modificaram substancialmente o projeto inicial. O atual substitutivo do Projeto está totalmente diferente do projeto inicial, onde, retirou todas as atribuições que vinham previamente estabelecidas no Inicial, remetendo aos Conselhos de Classe Profissional o poder de regulamentar os profissionais, o que, somos plenamente contra, uma vez que retrata norma Inconstitucional, e pior, prejudicial a nós Tecnólogos.

Já em 18/08/2010 o Projeto foi encaminhado para a Comissão de Educação e Cultura (CEC) onde foi designada como relatora a Dep. Maria do Rosário (PTRS).

Acreditamos que devemos nos manifestar contra esse atual substitutivo apresentado pelo Dep. Vicentinho, pedindo que seja reapresentado o projeto inicial, pois, entendemos ruim a nossa categoria, uma vez que remete a regulamentação para quem já nos discrimina, os Conselhos Profissionais.

Assim, não fiquemos de braços cruzados! Se atentem do assunto, leiam o projeto inicial e o último substitutivo, e promovam as manifestações cabíveis. Não fiquem omissos, pois, o prejuízo será seu.

Fonte do andamento: http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=372560

terça-feira, 13 de julho de 2010

OMISSÃO

Eis aí uma coisa que pouca gente sabe!

O CREA deveria dispor parte do recurso da arrecadação de multas para implementar medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, coisa que ele não faz.

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

[…]

CAPíTULO III

Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

SEÇÃO I

Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições

Art 36º […]

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

UMA BOA IDEIA

Taí uma coisa que eu gostei e para a qual tiro o chapéu!

Uma idéia de valor excepcional e que merece o nosso aplauso. Parabéns ao nosso Inspetor que teve a sensibilidade de visualizar um futuro melhor para os profissionais de engenharia

Essas propostas noticiadas pelo CREATIVO, em sua edição de junho/2010 – ano III - nº 31, se realmente acatadas pelo CNP, serão de grande utilidade, pois, o CREA não faz nada, nem mesmo um simples curso de extensão em favor dos seus afiliados, apesar da arrecadação polpuda, comparável à dos cofres públicos.

A segunda proposta é, sem dúvida alguma, a mais importante para a nossa classe, que, espezinhada pelo preconceito de alguns mais exaltados, vem, ao longo de várias décadas, sofrendo discriminação quanto ao exercício suas reais atribuições e somente o complemento da formação na área, tiraria por completo esse obstáculo do caminho dos Tecnólogos e Engenheiros de Operação.

Abaixo, o teor das propostas do Arq. e Urb. Josimar Rodrigues, Insp. da IRAC – Sobral, contidas no informativo:

“Foram aprovadas pelos delegados dos Congressos Estaduais dos Profissionais do 7º CEP, duas propostas apresentadas pelo Inspetor da IRAC, Josimar Rodrigues:

1ª PROPOSTA- Todos os profissionais, em dia com suas anuidades, tenham acesso pleno a todos os benefícios da MÚTUA, sem pagamento de anuidade adicional; e dos recursos arrecadados pela MÚTUA, um percentual de 5% deve ser destinado a um fundo nacional para seguro jurídico, que lhe assegure assessoria jurídica integral em processos durante toda a sua vida laboral.

2ª PROPOSTA- Convênios entre o Conselho e as Universidades, para integração dos profissionais em uma formação completa. A fim de dirimir problemas de atuação e conflitos de toda ordem entre profissionais decorrentes a falta de conhecimento de leis e de suas atribuições profissionais.

Estas, dentre outras propostas, serão apresentadas para votação no 7º CNP- Congresso Nacional dos Profissionais.”

sábado, 19 de junho de 2010

INTOLERÂNCIA

E eu que pensei que só havia discriminação aqui no Ceará. Mas, já vi que é geral. Ter uma formação inferior a cinco anos é o mesmo que nada na visão vesga daqueles que se acham os donos do mundo.

O inconformismo dos que se sentem ameaçados é inconsistente, até porque, quem domina a profissão tem mercado garantido e não será este ou aquele profissional, por melhor qualificado que seja, que vai lhe bloquear o caminho, impedindo-lhe de seguir em frente.

Há de se convir que estamos em franca evolução e devemos nos adequar às novas formas de trabalho que a cada dia exige mais e mais de cada um de nós. Se não quisermos ser atropelados pelas novas gerações temos a obrigação de estar em dias com as novidades contemporâneas. E entre estas novidades estão, evidentemente, a diversificação de funções que antes podia ser executada por um só indivíduo e que hoje tem se mostrado uma prática ineficaz.

Hoje, não podemos mais imaginar um médico polivalente que seja, ao mesmo tempo, cardiologista, ortopedista, oftalmologista, dentista, nefrologista, pediatra, ginecologista, etc., não porque ele não seja capaz de atuar nessas áreas ou não tenha os conhecimentos básicos necessários, mas porque é imprescindível que haja profissionais especializados no que fazem, para evitar ao máximo as sobrecargas e possíveis erros médicos. O mesmo deve ocorrer com as demais profissões que exigem conhecimentos de rigor científico. Com outras palavras, cada um na sua, cada macaco no seu galho.

No nosso caso específico, de Engenharia Civil e profissões correlatas, não pode ser diferente, pois, embora a contragosto, os retrógrados hão de se adaptarem às novas tendências, às novas modalidades de qualificação laboral como já se pode observar com a nova edição da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que enumera diferentemente cada parte do todo que compõe a Engenharia Civil, como abaixo transcrito:

“2142 :: Engenheiros civis e afins

Títulos

2142-05 - Engenheiro civil

Engenheiro de planejamento, Engenheiro orçamentista, Engenheiro projetista

2142-10 - Engenheiro civil (aeroportos)

2142-15 - Engenheiro civil (edificações)

2142-20 - Engenheiro civil (estruturas metálicas)

2142-25 - Engenheiro civil (ferrovias e metrovias)

2142-30 - Engenheiro civil (geotécnia)

Engenheiro civil (fundações), Engenheiro civil (mecânica de solos)

2142-35 - Engenheiro civil (hidrologia)

2142-40 - Engenheiro civil (hidráulica)

2142-45 - Engenheiro civil (pontes e viadutos)

2142-50 - Engenheiro civil (portos e vias navegáveis)

2142-55 - Engenheiro civil (rodovias)

Engenheiro civil (terraplanagem), Engenheiro de estradas, Engenheiro de geometria, Engenheiro de pavimentação, Engenheiro de projetos viários, Engenheiro de segurança viária, Engenheiro de sinalização viária, Engenheiro rodoviário

2142-60 - Engenheiro civil (saneamento) Engenheiro civil (obras sanitárias), Engenheiro sanitarista

2142-65 - Engenheiro civil (túneis)

2142-70 - Engenheiro civil (transportes e trânsito)

Analista de projetos viários, Analista de transportes e trânsito, Analista de tráfego, Engenheiro de logística, Engenheiro de operação (transporte rodoviário), Engenheiro de transportes, Engenheiro de tráfego, Engenheiro de trânsito.”

Nota-se, pela presente classificação, que a profissão foi fragmentada em diversos seguimentos, não em prejuízo dos engenheiros, mas, para uma melhor adequação das diversas atribuições do profissional.

Não vejo razão, portanto, para que se façam alardes desnecessários. Trata-se de uma questão de bom senso, porque a intolerância de alguns que se manifestam em desfavor dos demais profissionais da área, como Engenheiros de Operação e Tecnólogos, é improcedente e não comunga com o pensamento geral posto que esses profissionais não estão a esmo no mercado. Foram introduzidos por meios legais, passando por todas as etapas exigidas pela legislação vigente.

Por isso, não adianta espernear porque essas novas modalidades hão de multiplicar-se e diversificarem-se, queiramos ou não.

antromsil

A Respeito do PL 2.245

Caros colegas de Assenotec

Vejam o texto que se segue em divulgação do Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo a respeito do PL nº 2.245, de 2007.

“O PL 2245/07, de regulamentação profissional, sofreu uma mudança significativa no artigo 2º que trata das atividades profissionais.

Infelizmente uma boa parte dos engenheiros, em particular civis, tem anunciado aos quatros cantos idéias distorcidas e erradas, quais sejam:

1. tecnólogo quer ser engenheiro - ERRADO, pois se assim fosse fariam engenharia.

2. tecnólogo faz um curso de 3 anos e quer fazer o que o engenheiro faz com curso de 5 anos - ERRADO, pois os 3 anos do curso de tecnologia é focado em 1 ou 2 campos de atuação e o de engenharia em vários campos de atuação.

3. As atividades: dirigir, coordenar, supervisionar, projetar, planejar, etc. são exclusivas de engenheiros - ERRADO, pois são verbos de ação e podem ser utilizados por qualquer profissional, pessoa, enfim todos os cidadãos. O que precisamos avaliar são as competências e habilidades dos tecnólogos adquiridas nos bancos escolares e daí definir em que campo de atuação exercerão essas atividades profissionais. Portanto, todos podem exercer todas essas atividades, basta definir, onde, como e o que, etc.

4. Tecnólogo deve trabalhar sob supervisão de engenheiro - ERRADO,  essa relação hierárquica será estabelecida no setor produtivo e terá como determinantes a competência, experiência, enfim currículo do profissional e não uma determinação burocrática de uma resolução. Ninguém assume responsabilidades técnicas por resolução. Se essa idéia prevalece a reserva de mercado continuará e isso sim é um risco à sociedade. O país precisa de profissionais competentes, sejam eles tecnólogos, engenheiros, arquitetos, agrônomos, médicos, advogados, administradores, etc., etc.

5. O PL de regulamentação é um risco para a sociedade - ERRADO, a sociedade já corre risco com os bacharéis que fomentam a discordia e descredenciam os tecnólogos para garantir seus espaços com resoluções, leis, etc. Essa forma de legislar acoberta os oportunistas e incompetentes. Lembro que os tecnólogos não são ameaça são graduados para contribuir com o desenvolvimento social, econômico e tecnológico.

Bem, essa movimentação remete a entender que quanto mais os tecnólogos se organizam mais cria oportunidades de mudanças que levam a valorização, reconhecimento e principalmente a sua inserção. O PL de regulamentação não reserva mercado, simplesmente inclui os tecnólogos e a eles dá o direito de trabalhar de forma plena na área de formação e segundo suas competências. Esse é o conceito que o PL de regulamentação deve contemplar.

Como a questão é política, realmente as manifestações dirigidas aos políticos é importante, assim como é importante as negociações com todos os envolvidos.

Cada um de nós preferencialmente organizados nas entidades estaduais, deve trabalhar para esclarecer àqueles que não conhecem a formação de tecnólogo, bem como mostrar que o PL não afronta, não reserva, mas incluí o tecnólogo.

A aproximação com o Conselho Profissional também é importante, pois muitas decisões e ações no campo da engenharia são emanadas dos seus colegiados.

A máxima é que os Conselhos Profissionais de Fiscalização podem não ajudar, mas se quiserem pode prejudicar e muito, portanto participar desse colegiado pode ser uma oportunidade de entendimento, esclarecimento e construção das mudanças, sem descartar os embates naturais, jurídicos ou não. O importante é conhecer os possíveis causadores de problemas.

Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo”

Regulamentação da Profissão de Tecnólogos

Projeto de lei nº. 2.245, de 2007

GT – Regulamentação Tecnólogos – CONFEA

Proposta de Substitutivo

Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogo

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação tecnológica:

I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2 são atividades dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos:

II – desenvolver projetos;

III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos, e

IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;

V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas do mercado;

VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos:

VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;

IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícias;

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.

§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as acrescidas em curso de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, às previstas nos incisos deste artigo, mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.

§ 2º As instituições de ensino que mantenham curso superior de Tecnologia encaminharão ao órgãos incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em função das competência adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma desta lei.

Art. 5º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida pelos órgãos fiscalizadores existentes, de acordo com cada modalidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo extensiva a todos os Tecnólogos diplomados anteriormente à publicação desta lei.

Brasília, de de 2009

segunda-feira, 10 de maio de 2010

NOTA

Para mostrar que não somos de guardar rancor e nem de dar azo à discórdia, estamos retirando do nosso blog, atendendo à orientação do Sr. Presidente da Assenotec, Tecgo. Kemmison Luiz, e por compreender que homens de bem se entendem com diálogos civilizados, a Nota de Repúdio da categoria e o artigo do colega Romão Silva, posto que o Sr. Josimar Rodrigues, Tecnólogo em Construção Civil, Arquiteto e Urbanista e atual Inspetor do CREA-Regional do Acaraú, procurou desfazer o mal entendido de sua resposta à indagação de um estudante do curso de Tecnologia da Construção, em episódio recente em palestra sobre “A construção civil na história das cidades” ocorrida no dia 26 de abril de 2010, nas dependências da UVA.

Precisamos, cada um de nós, dar a nossa parcela de contribuição e conviver harmonicamente com todos os profissionais da área de engenharia e afins, porque dependemos uns dos outros e devemos contribuir para o progresso, não só da Nação, mas de todo globo terrestre. A convivência pacífica, a solidariedade, o intercâmbio e o sentimento de fraternidade devem ser um conjunto de atitudes constantes em nosso labor diário e em nossa vida.

Sejamos um exemplo de civilidade, um espelho para as novas gerações de profissionais e para que tenhamos melhores dias na convivência cotidiana.

antromsil

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Tecnólogos incluídos na CBO

Mais uma batalha vencida. Devagarzinho a gente chega lá!

 

Caros colegas,

Vejam a grande conquista realizado no incio deste ano, pela nossa categoria.

Tecnólogos incluídos na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.

Consulte as competências e atividades segundo a Classificação Brasileira de Ocupações / MTE.

Acesse: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf

Utilize no campo: Palavra Chave o titulo Tecnólogo.
Assenotec – CE

O que é a CBO?

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

2142 :: Engenheiros civis e afins

Títulos

2142-05 - Engenheiro civil

Engenheiro de planejamento, Engenheiro orçamentista, Engenheiro projetista

2142-10 - Engenheiro civil (aeroportos)

2142-15 - Engenheiro civil (edificações)

2142-20 - Engenheiro civil (estruturas metálicas)

2142-25 - Engenheiro civil (ferrovias e metrovias)

2142-30 - Engenheiro civil (geotécnia)

Engenheiro civil (fundações), Engenheiro civil (mecânica de solos)

2142-35 - Engenheiro civil (hidrologia)

2142-40 - Engenheiro civil (hidráulica)

2142-45 - Engenheiro civil (pontes e viadutos)

2142-50 - Engenheiro civil (portos e vias navegáveis)

2142-55 - Engenheiro civil (rodovias)

Engenheiro civil (terraplanagem), Engenheiro de estradas, Engenheiro de geometria, Engenheiro de pavimentação, Engenheiro de projetos viários, Engenheiro de segurança viária, Engenheiro de sinalização viária, Engenheiro rodoviário

2142-60 - Engenheiro civil (saneamento)

Engenheiro civil (obras sanitárias), Engenheiro sanitarista

2142-65 - Engenheiro civil (túneis)

2142-70 - Engenheiro civil (transportes e trânsito)

Analista de projetos viários, Analista de transportes e trânsito, Analista de tráfego, Engenheiro de logística, Engenheiro de operação (transporte rodoviário), Engenheiro de transportes, Engenheiro de tráfego, Engenheiro de trânsito

2142-80 - Tecnólogo em construção civil

Tecnólogo em construção civil-modalidade edifícios, Tecnólogo em construção civil-modalidade hidráulica, Tecnólogo em construção civil-modalidade movimento de terra e pavimentação, Tecnólogo em controle de obras, Tecnólogo em contrução de edifícios, Tecnólogo em edificações, Tecnólogo em estradas

Descrição Sumária

Elaboram projetos de engenharia civil, gerenciam obras, controlam a qualidade de empreendimentos. Coordenam a operação e manutenção do empreendimento. Podem prestar consultoria, assistência e assessoria e elaborar pesquisas tecnológicas.