sexta-feira, 10 de setembro de 2010

NOTA

Caros Colegas

Capacete com abafadorA partir desta data incluiremos em nossas postagens alguns artigos sobre Segurança do Trabalho em virtude de ser esta uma das mais novas modalidades da área de tecnologia e o profissional Tecnólogo de Segurança do Trabalho já está incluído na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com o nº 2149-35, portanto, já existe de fato e de direito. Alguns profissionais que estavam relutantes em cursar a especialização ou o bacharelado já podem ficar tranqüilos quanto à legalidade do ofício.

A. Romão Silva Eng. Operação – Especializando em Engenharia de Segurança do Trabalho.

O QUE É O TECNÓLOGO?


imageA formação Tecnológica abrange as mais variadas áreas do conhecimento, que vão desde a área da Saúde, Administração, Informática e mesmo as áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, abrangidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), berço dos cursos de Tecnologia.

O Tecnólogo é um profissional de nível superior com formação especializada, que teve seus primeiros indícios na década de 60, após a edição da Lei federal n.º 4.024/61 ( antiga LDB ), que em seu art. 104 permitiu a criação de Cursos de Graduação com currículos, métodos e períodos próprios, os quais foram chamados à época de Engenharia de Operação. Atualmente, estes cursos encontram guarida na nova LDB, promulgada em 1996 (Lei n.º 9394 de 20 dezembro de 1996) onde, em seu art. 44, manteve-se o permissivo legal para implementação, manutenção e funcionamento dos cursos de Tecnólogos, gerando um aumento da oferta destas graduações, e a sua expansão nas demais áreas do conhecimento.

A conceituação de Tecnólogo deve ser estabelecida tomando-se por base diversas legislações e regramentos ditados pelo Ministério da Educação – MEC, e Ministério do Trabalho – MTE, a exemplo da Lei de Diretrizes e bases (LDB), Leis Federal nº 10.172/01 e 8.948/94, Decreto nº 2.208/97, Decreto Federal 2.406/97, Pareceres 29, 436, do Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, LDB, dentre inúmeras outras.

Assim, analisando toda legislação acerca da profissão de Tecnólogo, podemos definir os cursos de Tecnologia como “cursos de graduação/bacharelado, de nível superior, focados na formação de profissionais especialistas, com competências e características específicas, determinadas por instituições de ensino, face à autonomia universitária, com o fim de atender demandas específicas do mercado de trabalho abrangendo as mais diversas áreas do saber, dos quais, admite, após a sua conclusão, os mais diversos cursos de aperfeiçoamento, lato ou stricto senso, galgando ao concluinte ampla e infinita capacidade de desenvolvimento profissional, como assim o é permitido aos demais cursos de graduação tradicionais”.


Fonte: Monografia de final do curso de Graduação em Direito, depositada no acervo literário da Universidade Salvador – Unifacs, defendida pelo Advogado e atual Presidente do Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia. “PODER INSTITUCIONAL E NORMATIVO DO CONFEA, ENQUANTO CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL, E O TECNÓLOGO”. Salvador/2007

Autor: Dr. Roberto Solla. OAB/BA: 26829

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CF

ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL.

A Constituição Federal de 1988 prevê como atividade privativa da União, através do Congresso Nacional, a instituição de atribuições profissionais.

A Carta Constituinte de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, visando à efetividade do desenvolvimento social e econômico nacional, objetivo sublime da República Brasileira, estabeleceu, em diversas normas, conceitos e regramentos principiológicos, a instituição do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos basilares encontram sustentáculo no princípio da “Dignidade Humana” e, nos “valores sociais do trabalho, cidadania e livre iniciativa” bem como, soberania e pluralismo político.

Pois bem, ao primar pela prevalência dos valores sociais do trabalho, inclusive, como corolário da Dignidade Humana, a Carta Magna de 1988, concluiu, como competência privativa da União, através do Congresso Nacional, atendendo há um complexo processo legislativo, a atividade regulamentar voltada ao exercício “das profissões”, conforme pode se verificar da análise teleológica dos art. 5º, inciso XIII; 22, inciso XVI e art. 59 da Carta Constituinte de 1988.

Por outro lado, os Entes da Administração Pública Direta e Indireta (empresas, Órgãos Públicos, Fundações e Autarquias) seguem os princípios da Legalidade/Especialidade/Finalidade, dos quais, estabelecem que, tais entes devem ser criados e regulamentados por Lei para atender determinado fim específico, não comportando a sua atuação fora dos ditames do regramento que os criou, ou mesmo, a sua atuação em desacordo com o estrito cumprimento do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, é por bem registrar que a regulamentação profissional nunca poderá ser resolvida pelos Conselhos de Classe Profissionais, uma vez que, estes são criados com o Objetivo de fiscalizar a profissão, nunca regulamentá-la ou estabelecer atribuições, que, já perfaz tarefa exclusiva da União, através do Congresso Nacional e atividade pertinente a Instituição de Ensino, que possui a finalidade de formar o profissional, bem como em razão da autonomia universitária, ou ambas em conjunto, um complementando o outro, principalmente, quando aquele for omisso.

Por tais razões, todo e qualquer regramento que vise regulamentar determinada profissão, emitido por entes da Administração Pública, diverso da União, através do Congresso Nacional, ou da Instituição de ensino formadora, inclusive, legislação que remeta aos Conselhos tais poderes, são plenamente inconstitucionais, passíveis, portanto, de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Autor: Dr. Roberto Solla. OAB/BA: 26829

sindtecno@yahoo.com.br - www.tecnologoba.webnode.com.pt

PROJETO DE LEI N.º 2245/2007

Publicação do jornal do Profissão Tecnólogo do Sindicato dos Tecnólogos da Bahia - SINDTECNO/BA

sindtecno@yahoo.com.br - www.tecnologoba.webnode.com.pt

PROJETO DE LEI N.º 2245/2007

O Projeto de Lei que visa regulamentar a profissão de Tecnólogo encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados para aprovação e seguir para o Senado para uma nova fase de alterações e aprovações.

Na Câmara dos Deputados o projeto foi aprovado após apresentação de 4 substitutivos (7/7/2010), que modificaram substancialmente o projeto inicial. O atual substitutivo do Projeto está totalmente diferente do projeto inicial, onde, retirou todas as atribuições que vinham previamente estabelecidas no Inicial, remetendo aos Conselhos de Classe Profissional o poder de regulamentar os profissionais, o que, somos plenamente contra, uma vez que retrata norma Inconstitucional, e pior, prejudicial a nós Tecnólogos.

Já em 18/08/2010 o Projeto foi encaminhado para a Comissão de Educação e Cultura (CEC) onde foi designada como relatora a Dep. Maria do Rosário (PTRS).

Acreditamos que devemos nos manifestar contra esse atual substitutivo apresentado pelo Dep. Vicentinho, pedindo que seja reapresentado o projeto inicial, pois, entendemos ruim a nossa categoria, uma vez que remete a regulamentação para quem já nos discrimina, os Conselhos Profissionais.

Assim, não fiquemos de braços cruzados! Se atentem do assunto, leiam o projeto inicial e o último substitutivo, e promovam as manifestações cabíveis. Não fiquem omissos, pois, o prejuízo será seu.

Fonte do andamento: http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=372560