sábado, 19 de junho de 2010

Regulamentação da Profissão de Tecnólogos

Projeto de lei nº. 2.245, de 2007

GT – Regulamentação Tecnólogos – CONFEA

Proposta de Substitutivo

Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogo

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação tecnológica:

I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2 são atividades dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos:

II – desenvolver projetos;

III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos, e

IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;

V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas do mercado;

VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos:

VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;

IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícias;

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.

§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as acrescidas em curso de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, às previstas nos incisos deste artigo, mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.

§ 2º As instituições de ensino que mantenham curso superior de Tecnologia encaminharão ao órgãos incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em função das competência adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma desta lei.

Art. 5º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida pelos órgãos fiscalizadores existentes, de acordo com cada modalidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo extensiva a todos os Tecnólogos diplomados anteriormente à publicação desta lei.

Brasília, de de 2009

Nenhum comentário: