segunda-feira, 21 de abril de 2014

Significado de Usucapião

Fonte: http://www.significados.com.br/usucapiao/

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Imagem: www.mundodastribos.com

O que é Usucapião:

Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir pelo uso.

Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.

A legislação brasileira prevê cinco modalidades de usucapião de bens imóveis:

Usucapião ordinária

É caracterizada pela posse de maneira pacífica e sem oposição do proprietário, e depende de justo título e de boa-fé.

Neste caso, a posse deverá ser caracterizada pela acumulação dos seguintes fatores:

· ocorreu de forma mansa e pacífica;

· Ininterruptamente (continuamente);

· Sem oposição do proprietário;

· Por prazo igual ou superior a dez anos.

Contudo, este prazo pode ser diminuído de dez para cinco anos quando houver provas que o possuidor adquiriu o imóvel de maneira onerosa, com registro posteriormente cancelado e se:

· O possuidor tiver efetuado investimentos de tipo econômico e social no imóvel;

· O possuidor tiver constituído o imóvel como a sua morada habitual.

Usucapião extraordinária

Independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que ocorre com ânimo do dono, sem violência e oposição, tenha sido ininterrupta e com duração igual ou superior a 15 anos.

O prazo poderá passar de 15 para 10 anos se o possuidor tiver constituído o imóvel como morada habitual ou se nele tiver feito obras de caráter produtivo.

Usucapião especial

Pode ser urbana, individual ou coletiva, ou rural;

Nas modalidades urbana individual e coletiva os pressupostos são os mesmos, sendo que a posse deverá ter ocorrido de maneira pacífica; ininterruptamente; sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a cinco anos.

Na modalidade urbana individual os imóveis devem ter uma área até 250 metros quadrados, e o possuidor deverá ter usado o imóvel para abrigar a si próprio ou a sua família. Neste caso o justo título não é exigido, sendo presumida a boa-fé. No entanto, o possuidor não pode ser dono de outros imóveis, rurais ou urbanos.

A modalidade urbana coletiva é muito similar à urbana individual, havendo a diferença que os imóveis terâo área superior a 250 metros quadrados e a área equivalente a cada possuidor deve ser identificável.

No caso da usucapião especial rural, ela pode ser adquirida por um indivíduo que: não seja dono de imóveis rurais ou urbanos; tenha posse do imóvel como se fosse dono durante cinco ou mais anos sem interrupção e sem contestação do proprietário; se a área do imóvel não for superior a 50 hectares; se mora no imóvel ou ganha o seu sustento através do seu trabalho ou da sua família. Neste caso se presume a boa fé, não havendo necessidade de justo título.

Usucapião de bens móveis

É quando o indivíduo pode acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, ou também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião.

Usucapião familiar

No dia 16 de Junho de 2011 entrou em vigou uma lei que indica uma nova modalidade de usucapião: o usucapião familiar.

De acordo com o artigo 1.240-A, o cônjuge pode adquirir a usucapião se: a pessoa abandonada não for proprietária de outro imóvel nem tenha usufruído da lei anteriormente; tiver permanecido no imóvel durante dois anos sem interrupção e sem oposição do ex-companheiro; o imóvel tiver até 250 metros quadrados.

Nesta modalidade - também conhecida como usucapião por abandono de lar - o abandono deverá ser voluntário e sem justificação, sendo que a pessoa que pretende usucapir deverá demonstrar que tal aconteceu. Um pedido de usucapião familiar só poderá ser pedido por indivíduos que se separaram ou que foram abandonados depois da criação do artigo.

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Nota: O presente artigo, por ser muito longo e dirigido aos conhecedores do direito, será mostrado somente parte do seu conteúdo para que se tenha ideia do seja o justo título.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/18563/usucapiao-a-ampliacao-do-conceito-de-justo-titulo
2. CONCEITO DE JUSTO TÍTULO

Toda conceituação em direito é delicada e, por vezes incompleta, isso faz com que divergências sejam comuns, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A tarefa de conceituar é árdua e, muita vez, está atrelada a conceitos extrajurídicos e, até mesmo, a situações históricas, econômicas ou sociais. Na opinião do mestre Orlando Gomes a expressão justo título é condenada, por ensejar confusão. [02]

Diante dessa pequena, mas já desanimadora afirmação, começamos a tentar conceituar o que vem a ser justo título para o direito das coisas. [03]

Para uma parte da doutrina, justo título seria o instrumento hábil a transferir o domínio, em tese, a alguém. Nesse sentido é o que lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade. [04]

Percebe-se que os referidos autores utilizam duas vezes a expressão instrumento, em sua definição, e concluem que o justo título é um ato.

Já o mestre Baiano diferencia os termos "instrumento" e "ato", explicando que a não discriminação de um e outro pode dar ensejo à confusão. Assim dispõe:

O vocábulo título pode dar a impressão de que se trata de instrumento, isto é, de escrito. Mas não tem esse sentido. Título se emprega, no caso, como sinônimo de ato jurídico. Ainda assim, teria compreensão muito ampla, porque nem todo ato jurídico serve de causa à posse. O título, a que se referem os Códigos, corresponde aos atos jurídicos cuja função econômica consiste em justificar a transferência do domínio. Numa palavra os atos translativos.

[05]

Para o mencionado autor, a expressão "justo título" designa qualquer ato jurídico cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade de uma coisa, ou seja, é todo ato translativo apto a transferir o domínio a alguém. [06]

Esse também é o entendimento esposado por Lenine Nequete que, em sua clássica obra, conceitua o justo título da seguinte forma:

Justo título (justa causa possessionis) é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito (e aqui a enumeração é meramente exemplificativa) em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar. [07]

(…).

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