quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Of. Circ.- 009/2009 Senge-CE

O DOCUMENTO QUE SE SEGUE ESTÁ SENDO ENVIADO PELA DEL. REG. DO ACARAÚ - CREA-CE, SEDIADA EM SOBRAL E PELO PRÓPRIO SENGE.

Fortaleza, 20 de Fevereiro de 2009

Of. Circ.- 009/2009 Senge-CE

Prezado Senhor (a),

Vimos solicitar o apoio de V.Sª., no sentido de que seja divulgado junto aos profissionais da área tecnológica de nível superior (Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e outros), empresas e órgãos que:
• o pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório, podendo ser efetuado no valor de R$117,00 (cento e dezessete reais) até o dia 28 de fevereiro de 2009, em nome do SENGE-CE, sindicato que representa esta categoria profissional;
• a ausência deste pagamento até a data limite acima citada, implicará na obrigatoriedade, por parte das empresas, de descontarem em folha de pagamento o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada profissional, conforme definido em Nota Técnica /SRS/TEM N° 021/2009, de 11.02.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego;
• conforme Instrução Normativa Nº 1 do MTE, de 30.12.2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS: Para o pagamento da Contribuição Sindical até 28.02.2009, o boleto poderá ser emitido através do site – www.sengece.com.br

Atenciosamente,

Engª.Thereza Neumann S. de Freitas
Diretora-Presidente


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

AOS COLEGAS ENGENHEIROS E TECNÓLOGOS:

A Constituição Federal em seu Art.. 8º, inciso V, que diz:

“ É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.



PORTANTO, SE ALGUÉM NÃO QUISER PAGAR, NÃO DEVE SE PREOCUPAR COM A OBRIGATORIEDADE , POIS, TEM O AMPARO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E UM ART. DA CLT NÃO PODE SE CONTRAPOR A ELA.





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