terça-feira, 20 de março de 2012

CONCRETO ARMADO

imageCONCRETO ARMADO
NOTAS DE AULAS
Professor: Tarley Ferreira de Souza Júnior
Engenheiro Civil
Departamento de Engenharia
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Download: http://www.tooluizrego.seed.pr.gov.br/redeescola/escolas/27/2790/30/arquivos/File/Disciplinas%20Conteudos/Quimica%20Subsequente/Quimica%20Inorganica/Carlos_3Sem_Concreto.pdf

segunda-feira, 19 de março de 2012

ARTIGOS do CPC referentes aos PERITOS na LEI nº 5.869

http://www.manualdepericias.com.br/artigoscpc_contador.asp

ARTIGOS REFERENTES AOS PERITOS NA LEI NO 5.869,

de 11 de janeiro de 1973.

Artigos referentes aos peritos na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Institui o Código de Processo Civil - CPC

Legenda:

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde:

Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Seção II

Do Perito

Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção VII
Da Prova Pericial

Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 422.  O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 424.  O perito pode ser substituído quando:  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 425.  Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426.  Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428.  Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429.  Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e,  havendo acordo,  lavrarão laudo unânime.

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes técnicos.

Art. 431.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

Art. 432.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438.  A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII

Da Inspeção Judicial

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134.  É defeso (Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado,interdito) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao intérprete.

§ 1o  A parte interessada deverá arguir (Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões) o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2o  Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte 2

[clip_image002%255B4%255D%255B3%255D.jpg]3. RODOVIAS TRANSVERSAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Leste-Oeste.

Nomenclatura: BR-2XX

Primeiro Algarismo: 2 (dois)

Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo norte do país, a 50, na Capital Federal, e de 50 a 99 no extremo sul. O número de uma rodovia transversal é obtido por interpolação, entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte da Capital, e entre 50 e 99, se estiver ao sul, em função da distância da rodovia ao paralelo de Brasília. Exemplos: BR-230, BR-262, BR-290.

Conheça a relação das Rodovias Transversais Federais.

Rodovias Transversais

Rodovias

Localidades

Extensão (KM)

BR-210

Macapá - Caracaraí - Içana - Fronteira com a Colômbia

2.454,7

BR-222

Fortaleza - Piripiri - Itapecuru-Mirim - Santa Inês - Açailândia - Marabá - Entroncamento com a BR-158

1.819,8

BR-226

Natal - Santa Cruz - Currais Novos - Augusto Severo - Pau dos Ferros - Jaguaribe -

Crateús - Teresina - Presidente Dutra - Grajaú - Porto Franco - Entroncamento com a BR-153

1.673,0

BR-230

Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Patos - Cajazeiras - Lavras da Mangabeira - Picos - Floriano - Pastos Bons - Balsas - Carolina - Estreito - Marabá - Altamira - Itaituba - Jacareacanga - Humaitá - Lábrea - Benjamin Constant

4.965,1

BR-232

Recife - Arco Verde - Salgueiro - Parnamirim

553,5

BR-235

Aracaju - Jeremoabo - Canudos - Juazeiro - Petrolina - Remanso - Caracol – Bom Jesus - Alto Parnaíba - Araguacema - Cachimbo

2.093,5

BR-242

São Roque - Seabra - Ibotirama - Barreiras - Paranã - São Félix do Araguaia – Vale do Xingu - Porto Artur (BR-163)

2.295,5

BR-251

Ilhéus - Pontal - Buerarema - Camacan - Salinas - Montes Claros - Unaí - Brasília -

Ceres - Xavantina – Cuiabá

2.418,1

BR-259

João Neiva (BR-101) - Governador Valadares - Guanhães - Serro - Gouveia - Curvelo - Felixlândia (BR-040)

704,4

BR-262

Vitória - Realeza - Belo Horizonte - Araxá - Uberaba - Frutal - Icém - Três Lagoas - Campo Grande - Aquidauana - Porto Esperança – Corumbá

2.295,4

BR-265

Muriaé - Barbacena - São João Del Rei - Lavras - Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - São Sebastião do Paraíso - Bebedouro - São José do Rio Preto

966,4

BR-267

Leopoldina - Juiz de Fora - Caxambu - Poços de Caldas - Araraquara - Lins - Presidente Venceslau - Rio Brilhante - Porto Murtinho

1.921,9

BR-272

São Paulo - Sorocaba - Ibaiti - Campo Mourão - Goio Êre - Guaíra

904,0

BR-277

Paranaguá - Curitiba - Irati - Relógio - Laranjeiras do Sul - Cascavel - Foz do Iguaçu

736,6

BR-280

São Francisco do Sul - Joinville - Porto União - São Lourenço do Oeste - Barracão - Dionísio Cerqueira

642,2

BR-282

Florianópolis - Laje - Joaçaba - São Miguel D’Oeste

678,0

BR-283

Campos Novos (BR-282) - Campizal - Concórdia - Seara - Chapecó - São Carlos -

Palmito - Mondaí - Itapiranga - Fronteira com a Argentina

355,5

BR-285

Araranguá - Jacinto Machado - Timbé - Bom Jesus - Vacaria - Passo Fundo – Santo ângelo - São Borja

749,6

BR-290

Osório - Porto Alegre - São Gabriel - Alegrete - Uruguaiana

729,7

BR-293

Pelotas - Bagé - Santana do Livramento - Quaraí – Uruguaiana

532,3

4. RODOVIAS DIAGONAIS

Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação: Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste.

Conheça a relação das Rodovias Diagonais Federais.

Nomenclatura: BR-3XX

Primeiro Algarismo: 3 (três)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias obedece ao critério especificado abaixo:

Diagonais orientadas na direção geral NO-SE: A numeração varia, segundo números pares, de 00, no extremo Nordeste do país, a 50, em Brasília, e de 50 a 98, no extremo Sudoeste.

Obtém-se o número da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Noroeste-Sudeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-304, BR-324, BR-364.

Diagonais orientadas na direção geral NE-SO: A numeração varia, segundo números ímpares, de 01, no extremo Noroeste do país, a 51, em Brasília, e de 51 a 99, no extremo Sudeste.

Obtém-se o número aproximado da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Nordeste-Sudoeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-319, BR-365, BR-381.

quinta-feira, 15 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte 1

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS

RODOVIAS FEDERAIS

Fonte: www.dnit.gov.br

 

clip_image002[4]Apesar de dirigir todos os dias por essas estradas muitos carreteiros desconhecem o significado da nomenclatura das rodovias, de acordo com as definições estabelecidas no Plano Nacional de Viação.

As rodovias federais, por exemplo, são representadas pela sigla BR seguida por três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, os dois outros algarismos definem a posição, a partir da orientação geral da rodovia, relativamente à Capital Federal e aos limites do País (Norte, Sul, Leste e Oeste).

Confira como são aplicadas essas definições, de acordo com a Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT – Departamento

Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

1. RODOVIAS RADIAIS

São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.

  image

Nomenclatura: BR-0XX

Primeiro Algarismo: 0 (zero)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário. Exemplo: BR-040

Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais

Rodovias Radiais

Rodovias radiais

Localidades

Extensão (Km)

BR-010

Brasília - Paranã - Carolina - Porto Franco - São Miguel do Guamã - Belém

1.954,1

BR-020

Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza

2.038,5

BR-030

Brasília - Montalvânia - Carinhanha - Brumado - Ubaitaba - Campinho

1.158,0

BR-040

Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora – Três Rios - Rio de Janeiro (Praça Mauá)

1.139,3

BR-050

Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos

1.025,3

BR-060

Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande – Fronteira com o Paraguai

1.329,3

BR-070

Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia

1.317,7

BR-080

Brasília - Uruaçu - Entroncamento com a BR-158/242 (Ribeirão Bonito)

623,8

 

2. RODOVIAS LONGITUDINAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.

image

Nomenclatura: BR-1XX

Primeiro Algarismo: 1 (um)

Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal. Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.

Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.

Rodovias Longitudinais

Rodovias longitudinais

Localidades

Extensão (Km)

BR-101

Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna – São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio de Janeiro - Magaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande

4.551,4

BR-104

Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru – Maceió

672,3

BR-110

Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entroncamento com a BR-324

1.091,1

BR-116

Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento com a BR-493 - Entroncamento com a BR-040 - Rio de Janeiro – Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lage - Porto Alegre - Pelotas – Jaguarão

4. 566,5

BR-120

Araçuaí - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos da Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Ponta do Forno

964,5

BR-122

Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatu - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro – Urandi - Montes Claros

1.839,7

BR-135

São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia do Piauí - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte

2.518,5

BR-146

Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista

678,7

BR-153

Marabá - Araguaina - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá

3.566,3

BR-154

Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entroncamento com a BR-153

470,3

BR-156

Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa

805,0

BR-158

Altamira - São Félix do Araguaia - Xavantina - Aragarças - Jataí - Parnaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Êre - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento

3.955,0

BR-163

Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D’Oeste - Barracão - Guaíra - Dourados – Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira com o Suriname

4,426,7

BR-174

Cáceres - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela

2.798,4

terça-feira, 13 de março de 2012

Apostila Distribuição de Gás

image

Engenharia Civil Apostila Distribuição de Gas

Apresentações em PDF. Não permite cópia (codificado), mas não deixa de ser importante para nos fornecer alguns elementos.

Download: http://www.4shared.com/office/ApaYJN_4/EngenhariaCivilApostilaDistrib.html

sábado, 10 de março de 2012

Apostila de Cálculo

 

clip_image002Engenharia Civil

Apostila calculo numérico

Download: http://www.4shared.com/get/g5Xn-JM_/EngenhariaCivilApostilacalculo.html

Execução de sapatas de concreto armado

imageApostila de Execução de sapatas de concreto armado

O uso de sapatas está dentre as soluções mais comuns em fundação superficial de projetos estruturais, as quais tem como objetivo transferir a carga da construção diretamente para o solo.

Este documento apresenta dados para o projeto estrutural destas sapatas. São passadas informações referente a finalidade deste elemento estrutural, orientando ainda para uma boa avaliação se a escolha é a mais correta e adequada para o projeto, levando em conta aspectos como a superestrutura, o solo e outros.

A apostila conta com textos explicativos e ilustrações que classificam as sapatas quanto ao seu tipo (isoladas, corridas, associadas etc..), contando também dom dados e critérios para dimensionamento do elemento. O conteúdo trás ainda fotos e desenhos exemplificando os esquemas de armação das ferragens. (Fonte: Aditivo CAD)

Fazer Download (≈400kb)

Dez/2011  |  Formato: PDF, ou:

http://www.aditivocad.com/baixar-apostila.php?id=167&rf=sapatas_concreto_armado&ld=5c58a5f

Desenho Técnico Básico

 

imageEsta apostila, inicialmente elaborada para uso dos alunos do curso de graduação de Engenharia de Produção da Universidade Candido Mendes, encontra-se  no endereço do link que está no final, pode servir de material de pesquisa para quantos estejam interessados no assunto, principalmente os alunos dos cursos de engenharia que estão iniciando.

Download:  http://pessoal.utfpr.edu.br/rabelo/arquivos/apostila%20des%20basico%20de%20carlos%20kleber.pdf

quinta-feira, 8 de março de 2012

Inglês Técnico

Apostila de Inglês Técnico

Tudo que venha somar é bem vindo, na minha opinião. Toda ajuda em nossa caminhada rumo ao progresso deve ser vista com bons olhos, porque muitas vezes não sabemos avaliar o quanto nos serão úteis no futuro.

imageA Apostila de Inglês Técnico é uma ótima oportunidade para quem está iniciando o aprendizado da língua inglesa ou ainda para aqueles que desejam reciclar seus conhecimentos ou ainda revisar o conteúdo, antes de provas ou concursos. Voltado principalmente para a eletrônica, você encontrará os principais conceitos e aplicações dos termos técnicos no idioma Inglês, além das palavras-chave de textos e informações gerais em conteúdos separado dentro da apostila.

O link abaixo levará você até o site onde está localizado o arquivo.

Download:  http://ziggi.uol.com.br/downloads/apostila-de-ingles-tecnico 

terça-feira, 6 de março de 2012

NORMAS TÉCNICAS para o DESENHO ARQUITETÔNICO

imageEsse trabalho é interessante para pesquisas de profissionais e principalmente para estudantes de desenho técnico aplicado às engenharias. Vale a pena conferir.

Slides em PDF

Download no link:

http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13869/material/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20Normas%20ABNT%20Desenho%20T%C3%A9cnico.pdf

segunda-feira, 5 de março de 2012

Álgebra linear

Apostila

Álgebra linear e cálculo vetorial

imageÁlgebra linear é uma parte da Álgebra que, por sua vez é o ramo da Matemática que estuda vetores, espaços vetoriais, transformações lineares e sistemas de equações lineares e matrizes. Todos esses itens servem para um estudo detalhado de sistemas de equações lineares. A invenção da Álgebra Linear tem origem nos estudos de sistemas de equações lineares. Não obstante o fato de a Álgebra Linear ser um campo abstrato da Matemática, ela tem um grande número de aplicações dentro e fora da Matemática.

Espaços vetoriais são um tema central na matemática moderna; assim, a álgebra linear é largamente usada em álgebra abstrata e análise funcional. A álgebra linear também tem sua representação concreta em geometria analítica.

Download: http://www.ecivilnet.com/apostilas/files/algebra_apostila.zip

Blocos para AutoCAD

Blocos para AutoCAD – Mobiliário

Fonte: http://www.aditivocad.com/

Os blocos facilitam o trabalho em desenhos técnicos. Reunimos aqui um bloco de blocos que lhe podem ser úteis em seus trabalhos.

Siga os links para Download:

Poltrona de escritório: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_poltrona_escritorio&j=blk&l=in

Cadeiras: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_9cadeiras&j=jar&l=in

Cadeiras: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_3cadeiras&j=ac2&l=in

Poltronas: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_poltronas&j=ac2&l=in

Cama: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_camas&j=jar&l=in

Armários: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_armarios&j=jar&l=in

Decoração: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_decorativos&j=jar&l=in

Sala: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_decorasala&j=blk&l=in

Sofás: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_sofas&j=ac2&l=in

Tapetes: http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_tapetes&j=jar&l=in

Mobiliário http://www.aditivocad.com/baixar-bloco.php?id=moveis_mobiliario&j=blk&l=in