CONCRETO ARMADO
NOTAS DE AULAS
Professor: Tarley Ferreira de Souza Júnior
Engenheiro Civil
Departamento de Engenharia
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
http://www.manualdepericias.com.br/artigoscpc_contador.asp
ARTIGOS REFERENTES AOS PERITOS NA LEI NO 5.869,
de 11 de janeiro de 1973.
Artigos referentes aos peritos na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Institui o Código de Processo Civil - CPC
Legenda:
| Texto em preto: | Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: | Redação dos dispositivos alterados |
| Texto em verde: | Redação dos dispositivos revogados |
| Texto em vermelho: | Redação dos dispositivos incluídos |
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.
Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso (Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado,interdito) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir (Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões) o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
3. RODOVIAS TRANSVERSAIS
São as rodovias que cortam o país na direção Leste-Oeste.
Nomenclatura: BR-2XX
Primeiro Algarismo: 2 (dois)
Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo norte do país, a 50, na Capital Federal, e de 50 a 99 no extremo sul. O número de uma rodovia transversal é obtido por interpolação, entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte da Capital, e entre 50 e 99, se estiver ao sul, em função da distância da rodovia ao paralelo de Brasília. Exemplos: BR-230, BR-262, BR-290.
Conheça a relação das Rodovias Transversais Federais.
Rodovias Transversais
| Rodovias | Localidades | Extensão (KM) |
| BR-210 | Macapá - Caracaraí - Içana - Fronteira com a Colômbia | 2.454,7 |
| BR-222 | Fortaleza - Piripiri - Itapecuru-Mirim - Santa Inês - Açailândia - Marabá - Entroncamento com a BR-158 | 1.819,8
|
| BR-226 | Natal - Santa Cruz - Currais Novos - Augusto Severo - Pau dos Ferros - Jaguaribe - Crateús - Teresina - Presidente Dutra - Grajaú - Porto Franco - Entroncamento com a BR-153 | 1.673,0 |
| BR-230 | Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Patos - Cajazeiras - Lavras da Mangabeira - Picos - Floriano - Pastos Bons - Balsas - Carolina - Estreito - Marabá - Altamira - Itaituba - Jacareacanga - Humaitá - Lábrea - Benjamin Constant | 4.965,1 |
| BR-232 | Recife - Arco Verde - Salgueiro - Parnamirim | 553,5 |
| BR-235 | Aracaju - Jeremoabo - Canudos - Juazeiro - Petrolina - Remanso - Caracol – Bom Jesus - Alto Parnaíba - Araguacema - Cachimbo | 2.093,5 |
| BR-242 | São Roque - Seabra - Ibotirama - Barreiras - Paranã - São Félix do Araguaia – Vale do Xingu - Porto Artur (BR-163) | 2.295,5 |
| BR-251 | Ilhéus - Pontal - Buerarema - Camacan - Salinas - Montes Claros - Unaí - Brasília - Ceres - Xavantina – Cuiabá | 2.418,1 |
| BR-259 | João Neiva (BR-101) - Governador Valadares - Guanhães - Serro - Gouveia - Curvelo - Felixlândia (BR-040) | 704,4 |
| BR-262 | Vitória - Realeza - Belo Horizonte - Araxá - Uberaba - Frutal - Icém - Três Lagoas - Campo Grande - Aquidauana - Porto Esperança – Corumbá | 2.295,4 |
| BR-265 | Muriaé - Barbacena - São João Del Rei - Lavras - Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - São Sebastião do Paraíso - Bebedouro - São José do Rio Preto | 966,4 |
| BR-267 | Leopoldina - Juiz de Fora - Caxambu - Poços de Caldas - Araraquara - Lins - Presidente Venceslau - Rio Brilhante - Porto Murtinho | 1.921,9 |
| BR-272 | São Paulo - Sorocaba - Ibaiti - Campo Mourão - Goio Êre - Guaíra | 904,0 |
| BR-277 | Paranaguá - Curitiba - Irati - Relógio - Laranjeiras do Sul - Cascavel - Foz do Iguaçu | 736,6 |
| BR-280 | São Francisco do Sul - Joinville - Porto União - São Lourenço do Oeste - Barracão - Dionísio Cerqueira | 642,2 |
| BR-282 | Florianópolis - Laje - Joaçaba - São Miguel D’Oeste | 678,0 |
| BR-283 | Campos Novos (BR-282) - Campizal - Concórdia - Seara - Chapecó - São Carlos - Palmito - Mondaí - Itapiranga - Fronteira com a Argentina | 355,5 |
| BR-285 | Araranguá - Jacinto Machado - Timbé - Bom Jesus - Vacaria - Passo Fundo – Santo ângelo - São Borja | 749,6 |
| BR-290 | Osório - Porto Alegre - São Gabriel - Alegrete - Uruguaiana | 729,7 |
| BR-293 | Pelotas - Bagé - Santana do Livramento - Quaraí – Uruguaiana | 532,3 |
4. RODOVIAS DIAGONAIS
Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação: Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste.
Conheça a relação das Rodovias Diagonais Federais.
Nomenclatura: BR-3XX
Primeiro Algarismo: 3 (três)
Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias obedece ao critério especificado abaixo:
Diagonais orientadas na direção geral NO-SE: A numeração varia, segundo números pares, de 00, no extremo Nordeste do país, a 50, em Brasília, e de 50 a 98, no extremo Sudoeste.
Obtém-se o número da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Noroeste-Sudeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-304, BR-324, BR-364.
Diagonais orientadas na direção geral NE-SO: A numeração varia, segundo números ímpares, de 01, no extremo Noroeste do país, a 51, em Brasília, e de 51 a 99, no extremo Sudeste.
Obtém-se o número aproximado da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Nordeste-Sudoeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-319, BR-365, BR-381.
NOMENCLATURA DAS RODOVIAS
RODOVIAS FEDERAIS
Fonte: www.dnit.gov.br
Apesar de dirigir todos os dias por essas estradas muitos carreteiros desconhecem o significado da nomenclatura das rodovias, de acordo com as definições estabelecidas no Plano Nacional de Viação.
As rodovias federais, por exemplo, são representadas pela sigla BR seguida por três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, os dois outros algarismos definem a posição, a partir da orientação geral da rodovia, relativamente à Capital Federal e aos limites do País (Norte, Sul, Leste e Oeste).
Confira como são aplicadas essas definições, de acordo com a Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT – Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
1. RODOVIAS RADIAIS
São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.
Nomenclatura: BR-0XX
Primeiro Algarismo: 0 (zero)
Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário. Exemplo: BR-040
Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais
Rodovias Radiais
| Rodovias radiais | Localidades | Extensão (Km) |
| BR-010 | Brasília - Paranã - Carolina - Porto Franco - São Miguel do Guamã - Belém | 1.954,1 |
| BR-020 | Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza | 2.038,5 |
| BR-030 | Brasília - Montalvânia - Carinhanha - Brumado - Ubaitaba - Campinho | 1.158,0 |
| BR-040 | Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora – Três Rios - Rio de Janeiro (Praça Mauá) | 1.139,3
|
| BR-050 | Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos | 1.025,3
|
| BR-060 | Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande – Fronteira com o Paraguai | 1.329,3
|
| BR-070 | Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia | 1.317,7 |
| BR-080 | Brasília - Uruaçu - Entroncamento com a BR-158/242 (Ribeirão Bonito) | 623,8 |
2. RODOVIAS LONGITUDINAIS
São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.
Nomenclatura: BR-1XX
Primeiro Algarismo: 1 (um)
Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal. Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.
Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.
Rodovias Longitudinais
| Rodovias longitudinais | Localidades | Extensão (Km) |
| BR-101 | Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna – São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio de Janeiro - Magaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande | 4.551,4 |
| BR-104 | Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru – Maceió | 672,3 |
| BR-110 | Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entroncamento com a BR-324 | 1.091,1 |
| BR-116 | Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento com a BR-493 - Entroncamento com a BR-040 - Rio de Janeiro – Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lage - Porto Alegre - Pelotas – Jaguarão | 4. 566,5 |
| BR-120 | Araçuaí - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos da Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Ponta do Forno | 964,5 |
| BR-122 | Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatu - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro – Urandi - Montes Claros | 1.839,7 |
| BR-135 | São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia do Piauí - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte | 2.518,5 |
| BR-146 | Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista | 678,7 |
| BR-153 | Marabá - Araguaina - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá | 3.566,3 |
| BR-154 | Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entroncamento com a BR-153 | 470,3 |
| BR-156 | Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa | 805,0 |
| BR-158 | Altamira - São Félix do Araguaia - Xavantina - Aragarças - Jataí - Parnaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Êre - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento | 3.955,0 |
| BR-163 | Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D’Oeste - Barracão - Guaíra - Dourados – Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira com o Suriname | 4,426,7 |
| BR-174 | Cáceres - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela | 2.798,4 |
Apresentações em PDF. Não permite cópia (codificado), mas não deixa de ser importante para nos fornecer alguns elementos.
Download: http://www.4shared.com/office/ApaYJN_4/EngenhariaCivilApostilaDistrib.html
Apostila calculo numérico
Download: http://www.4shared.com/get/g5Xn-JM_/EngenhariaCivilApostilacalculo.html
Apostila de Execução de sapatas de concreto armado
O uso de sapatas está dentre as soluções mais comuns em fundação superficial de projetos estruturais, as quais tem como objetivo transferir a carga da construção diretamente para o solo.
Este documento apresenta dados para o projeto estrutural destas sapatas. São passadas informações referente a finalidade deste elemento estrutural, orientando ainda para uma boa avaliação se a escolha é a mais correta e adequada para o projeto, levando em conta aspectos como a superestrutura, o solo e outros.
A apostila conta com textos explicativos e ilustrações que classificam as sapatas quanto ao seu tipo (isoladas, corridas, associadas etc..), contando também dom dados e critérios para dimensionamento do elemento. O conteúdo trás ainda fotos e desenhos exemplificando os esquemas de armação das ferragens. (Fonte: Aditivo CAD)
Fazer Download (≈400kb)
Dez/2011 | Formato: PDF, ou:
http://www.aditivocad.com/baixar-apostila.php?id=167&rf=sapatas_concreto_armado&ld=5c58a5f
Esta apostila, inicialmente elaborada para uso dos alunos do curso de graduação de Engenharia de Produção da Universidade Candido Mendes, encontra-se no endereço do link que está no final, pode servir de material de pesquisa para quantos estejam interessados no assunto, principalmente os alunos dos cursos de engenharia que estão iniciando.
Download: http://pessoal.utfpr.edu.br/rabelo/arquivos/apostila%20des%20basico%20de%20carlos%20kleber.pdf
Apostila de Inglês Técnico
Tudo que venha somar é bem vindo, na minha opinião. Toda ajuda em nossa caminhada rumo ao progresso deve ser vista com bons olhos, porque muitas vezes não sabemos avaliar o quanto nos serão úteis no futuro.
A Apostila de Inglês Técnico é uma ótima oportunidade para quem está iniciando o aprendizado da língua inglesa ou ainda para aqueles que desejam reciclar seus conhecimentos ou ainda revisar o conteúdo, antes de provas ou concursos. Voltado principalmente para a eletrônica, você encontrará os principais conceitos e aplicações dos termos técnicos no idioma Inglês, além das palavras-chave de textos e informações gerais em conteúdos separado dentro da apostila.
O link abaixo levará você até o site onde está localizado o arquivo.
Download: http://ziggi.uol.com.br/downloads/apostila-de-ingles-tecnico
Apostila
Álgebra linear e cálculo vetorial
Álgebra linear é uma parte da Álgebra que, por sua vez é o ramo da Matemática que estuda vetores, espaços vetoriais, transformações lineares e sistemas de equações lineares e matrizes. Todos esses itens servem para um estudo detalhado de sistemas de equações lineares. A invenção da Álgebra Linear tem origem nos estudos de sistemas de equações lineares. Não obstante o fato de a Álgebra Linear ser um campo abstrato da Matemática, ela tem um grande número de aplicações dentro e fora da Matemática.
Espaços vetoriais são um tema central na matemática moderna; assim, a álgebra linear é largamente usada em álgebra abstrata e análise funcional. A álgebra linear também tem sua representação concreta em geometria analítica.
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Blocos para AutoCAD – Mobiliário
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