quarta-feira, 30 de abril de 2014

O que é o Memorial Descritivo

Fonte: http://www.memorialdescritivo.com/

Memorial Descritivo

clip_image002Memorial Descritivo é um documento que deve estar presente na maioria dos tipos de projetos.

Os projetos de engenharia, arquitetura ou de outras ciências devem conter em um documento todo o detalhamento do projeto realizado.

Esse documento é chamado de memorial descritivo do projeto e, dentre inúmeros outros tópicos, pode conter:

  • conceituação do projeto
  • normas adotadas para a realização dos cálculos
  • premissas básicas adotadas durante o projeto
  • objetivos do projeto
  • detalhamento de materiais empregados na obra ou no produto
  • demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto

É válido lembrar que o memorial não é, e nem planeja ser, o projeto em si. O memorial tem o objetivo de contar pormenorizadamente todo o projeto de desenvolvimento do projeto.

 

Um projeto contém várias fases de desenvolvimento. Podemos reconhecer três fases aceitas por diversos modelos de referência. A seguir, breve resumo dessas fases.

Onde se encaixa o memorial descritivo do projeto?

A PRIMEIRA é o pré-desenvolvimento, que engloba todo o planejamento estratégico da empresa e o planejamento do projeto em si.

A SEGUNDA FASE é o desenvolvimento do projeto. Aqui, temos a definição do conceito do produto e também o projeto detalhado. Após o projeto, há a necessidade de realizar toda a preparação para a manufatura, a produção do produto e seu lançamento.

A TERCEIRA e última fase diz respeito ao encerramento do ciclo de vida do produto. Há a necessidade de acompanhar todo o processo de venda e pós-venda e ainda cuidar da retirada do produto do mercado.

Os memoriais descritivos devem ser realizados entre o término do projeto e o início da produção, da construção ou da manufatura do produto. A função do memorial será então auxiliar toda a compreensão do projeto para todos os interessados no produto.

Os interessados são a empresa que fabrica o produto, os clientes e todas pessoas envolvidas durante todo o processo de desenvolvimento. E como empresa, podemos incluir os engenheiros responsáveis pelo projeto, a diretoria, o marketing, os acionistas, enfim, todos que de alguma forma estão ligados com o projeto. O memorial descritivo também tem o poder de alinhar todo o conhecimento e informação entre os envolvidos no projeto.

Agora que já sabemos onde o memorial descritivo se encaixa, podemos detalhar um pouco mais o conteúdo de cada memorial e sugerir modelos para cada diferente área.

Como exemplo, um memorial descritivo de uma obra de construção civil deverá conter: localização da obra, proprietário, detalhe de cada etapa da construção, como fundação, estrutura, alvenaria, acabamento, etc.

Para saber mais, acesse o menu e veja modelos de memorial descritivo acadêmico, de produtos, para arquitetura, obras e construções. (No site: Memorial Descritivo - http://www.memorialdescritivo.com/)

terça-feira, 29 de abril de 2014

Usucapião - Documentos necessários

imageFonte: http://saladocorretor.com/despachanteimobiliario/usucapiao-documentos-necessaria/

Documentos necessários:

1- Memorial descritivo e planta de situação do imóvel, feito pelo agente competente, como engenheiro, topógrafo e etc.

2- Requerimento com firma reconhecida do proprietário para os cartórios de registros de imóveis para que eles forneçam as certidões negativas ou positivas.

3- Algumas das ações de regularização fundiária, em particular as ações de usucapião especial urbano, exigem prova de que os moradores ocupam o lote há mais de cinco (5) anos. O acompanhamento dos processos implementados por nossos parceiros no país todo, envolvendo prefeituras, governos estaduais, defensorias públicas e ONGs mostra que a documentação necessária para instruir processos de usucapião pode variar de acordo com o entendimento de cada juiz. Deste modo, é recomendável anexar ao processo quaisquer documentos que possam vir a ser constituir em prova, tais como:

    • Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (se houver);
    • Contas de água ou energia elétrica;
    • Registro dos moradores no posto de saúde;
    • Comprovante de carteira de vacinação;
    • Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a residência do nascituro);
    • Registro das crianças da família na escola;
    • Existência de equipamentos públicos ou comunitários na área pública ocupada (escolas, creches, posto de saúde e centros comunitários);
    • Prestação de serviços de coleta de lixo;
    • Existência de transporte público na área ocupada;
    • Existência de iluminação pública;
    • Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica;
    • Prestação de serviços de abastecimento de água;
    • Mapas que demonstram a existência da ocupação;
    • Fotos aéreas que demonstram a existência da ocupação;
    • Carnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
    • Recibos com endereço para entrega;
    • Declarações de instituições privadas confirmando a existência do núcleo por mais de cinco anos (exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rotary Club, etc.);
    • E, ainda, correspondências particulares.

ATENÇÃO: Todos esses documentos devem ter registro de data anterior a cinco anos

Além da documentação (indicada acima) para comprovar o tempo de posse, será necessário apresentar, juntamente com a petição inicial, os documentos dos moradores, comprovante do local de moradia (cadastro social ou comprovante de residência), a matrícula do imóvel objeto do usucapião, planta e memorial descritivo do imóvel. Anexar ainda, se possível, a declaração dos confrontantes, inclusive do proprietário, dizendo que nada tem a opor quanto ao pedido de usucapião e que reconhece a ocupação há mais de cinco (5) anos.

4- Por fim, em alguns casos, o juiz pode exigir “prova” de que os moradores não são proprietários de outro imóvel, devendo se avaliar a possibilidade de entrar com um recurso contra a decisão, tendo em vista que para o sistema jurídico brasileiro não se faz prova de fato negativo (por exemplo, não pagou, não casou de novo, não tem outro imóvel). De qualquer modo, a pesquisa de outras ações de usucapião na região e/ou uma conversa com o juiz – para verificação dos procedimentos a serem adotados – podem otimizar o andamento do trâmite legal da regularização fundiária.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

O PROCESSO DA USUCAPIÃO SOBRE O BEM IMÓVEL

Artigos

Fonte: http://www.resinamarcon.com.br/artigo/291/o-processo-da-usucapi-o-sobre-o-bem-im-vel/

Imagem: imoveis.culturamix.com

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O PROCESSO DA USUCAPIÃO SOBRE O BEM IMÓVEL

 

Fonte: Mauricio Almeida

Data: 01/11/2012

 

Como é comum nos dias de hoje, por meio de uma ação judicial chamada Usucapião o possuidor de um bem imóvel que esteja na posse do mesmo, com boa fé, salvo os casos previstos na Constituição Federal (CF/88), e por um prazo mínimo de cinco anos (os prazos variam de acordo com o caso), poderá adquirir a propriedade do bem em caráter definitivo, neste caso são contados os fatores tempo e posse, sendo a usucapião um tipo de prescrição aquisitiva, ou seja, uma aquisição da propriedade que ocorre pela passagem do tempo.

Para tanto, são necessários alguns requisitos essenciais que vão além da boa fé, tais como:

1. Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2. Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3. Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Como visto, não preencherá os requisitos para usucapião, o possuidor que ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário, caso dos caseiros, locadores, entre outros, pois este tipo de posse não gera ânimo de dono da coisa, distinguindo o possuidor do proprietário.

Vale registrar que as áreas públicas em geral não podem ser objeto de usucapião, mas mesmo assim, em todas as ações devem ser citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para conhecimento e manifestação.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no cartório de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

Conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil, existem espécies diferentes da usucapião, dentre as mais comuns estão:

 

USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): - 5 anos;

REQUISITOS:

- Não se exige boa fé ou justo título;

- O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

- O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;

USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM:

PRAZO (posse contínua): - 10 anos;

REQUISITOS:

- Posse mansa, pacífica e contínua;

- Boa fé;

- Justo Título (Qualquer instrumento que justifica a ilusão do possuidor de que teria a condição de proprietário).

USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): - 5 anos;

REQUISITOS:

- Posse mansa, pacífica e contínua;

- Finalidade habitacional (em solo urbano);

- Boa fé;

- Justo Título.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

PRAZO (posse contínua): - 15 anos;

REQUISITOS:

- É necessária a posse mansa e contínua, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): - 10 anos;

REQUISITOS:

- É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

Com relação à tramitação, é importante saber que deverão ser incluídos na ação de usucapião, além da Fazenda Pública, o proprietário do imóvel e vizinhos, chamados de confrontantes, que deverão se manifestar a respeito do pedido. Sendo julgada procedente a ação, a carta de sentença contendo a descrição do imóvel servirá para fins de registro na matrícula do imóvel perante o cartório de imóveis competente. Caso já exista matrícula, esta deverá ser cancelada para abertura de uma nova.

Vale também ressaltar, que eventuais impostos incidentes sobre transferência do imóvel, não serão cobrados, pois o instituto não implica em transmissão, mas em aquisição originária da propriedade.

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* O autor é acadêmico 6º semestre do curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera – UNAES. Estagiário do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. www.resinamarcon.com.br. E-mail: mauricio@resinamarcon.com.br.

 

Autor: Mauricio Almeida

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Significado de Usucapião

Fonte: http://www.significados.com.br/usucapiao/

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Imagem: www.mundodastribos.com

O que é Usucapião:

Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir pelo uso.

Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.

A legislação brasileira prevê cinco modalidades de usucapião de bens imóveis:

Usucapião ordinária

É caracterizada pela posse de maneira pacífica e sem oposição do proprietário, e depende de justo título e de boa-fé.

Neste caso, a posse deverá ser caracterizada pela acumulação dos seguintes fatores:

· ocorreu de forma mansa e pacífica;

· Ininterruptamente (continuamente);

· Sem oposição do proprietário;

· Por prazo igual ou superior a dez anos.

Contudo, este prazo pode ser diminuído de dez para cinco anos quando houver provas que o possuidor adquiriu o imóvel de maneira onerosa, com registro posteriormente cancelado e se:

· O possuidor tiver efetuado investimentos de tipo econômico e social no imóvel;

· O possuidor tiver constituído o imóvel como a sua morada habitual.

Usucapião extraordinária

Independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que ocorre com ânimo do dono, sem violência e oposição, tenha sido ininterrupta e com duração igual ou superior a 15 anos.

O prazo poderá passar de 15 para 10 anos se o possuidor tiver constituído o imóvel como morada habitual ou se nele tiver feito obras de caráter produtivo.

Usucapião especial

Pode ser urbana, individual ou coletiva, ou rural;

Nas modalidades urbana individual e coletiva os pressupostos são os mesmos, sendo que a posse deverá ter ocorrido de maneira pacífica; ininterruptamente; sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a cinco anos.

Na modalidade urbana individual os imóveis devem ter uma área até 250 metros quadrados, e o possuidor deverá ter usado o imóvel para abrigar a si próprio ou a sua família. Neste caso o justo título não é exigido, sendo presumida a boa-fé. No entanto, o possuidor não pode ser dono de outros imóveis, rurais ou urbanos.

A modalidade urbana coletiva é muito similar à urbana individual, havendo a diferença que os imóveis terâo área superior a 250 metros quadrados e a área equivalente a cada possuidor deve ser identificável.

No caso da usucapião especial rural, ela pode ser adquirida por um indivíduo que: não seja dono de imóveis rurais ou urbanos; tenha posse do imóvel como se fosse dono durante cinco ou mais anos sem interrupção e sem contestação do proprietário; se a área do imóvel não for superior a 50 hectares; se mora no imóvel ou ganha o seu sustento através do seu trabalho ou da sua família. Neste caso se presume a boa fé, não havendo necessidade de justo título.

Usucapião de bens móveis

É quando o indivíduo pode acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, ou também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião.

Usucapião familiar

No dia 16 de Junho de 2011 entrou em vigou uma lei que indica uma nova modalidade de usucapião: o usucapião familiar.

De acordo com o artigo 1.240-A, o cônjuge pode adquirir a usucapião se: a pessoa abandonada não for proprietária de outro imóvel nem tenha usufruído da lei anteriormente; tiver permanecido no imóvel durante dois anos sem interrupção e sem oposição do ex-companheiro; o imóvel tiver até 250 metros quadrados.

Nesta modalidade - também conhecida como usucapião por abandono de lar - o abandono deverá ser voluntário e sem justificação, sendo que a pessoa que pretende usucapir deverá demonstrar que tal aconteceu. Um pedido de usucapião familiar só poderá ser pedido por indivíduos que se separaram ou que foram abandonados depois da criação do artigo.

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Nota: O presente artigo, por ser muito longo e dirigido aos conhecedores do direito, será mostrado somente parte do seu conteúdo para que se tenha ideia do seja o justo título.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/18563/usucapiao-a-ampliacao-do-conceito-de-justo-titulo
2. CONCEITO DE JUSTO TÍTULO

Toda conceituação em direito é delicada e, por vezes incompleta, isso faz com que divergências sejam comuns, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A tarefa de conceituar é árdua e, muita vez, está atrelada a conceitos extrajurídicos e, até mesmo, a situações históricas, econômicas ou sociais. Na opinião do mestre Orlando Gomes a expressão justo título é condenada, por ensejar confusão. [02]

Diante dessa pequena, mas já desanimadora afirmação, começamos a tentar conceituar o que vem a ser justo título para o direito das coisas. [03]

Para uma parte da doutrina, justo título seria o instrumento hábil a transferir o domínio, em tese, a alguém. Nesse sentido é o que lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade. [04]

Percebe-se que os referidos autores utilizam duas vezes a expressão instrumento, em sua definição, e concluem que o justo título é um ato.

Já o mestre Baiano diferencia os termos "instrumento" e "ato", explicando que a não discriminação de um e outro pode dar ensejo à confusão. Assim dispõe:

O vocábulo título pode dar a impressão de que se trata de instrumento, isto é, de escrito. Mas não tem esse sentido. Título se emprega, no caso, como sinônimo de ato jurídico. Ainda assim, teria compreensão muito ampla, porque nem todo ato jurídico serve de causa à posse. O título, a que se referem os Códigos, corresponde aos atos jurídicos cuja função econômica consiste em justificar a transferência do domínio. Numa palavra os atos translativos.

[05]

Para o mencionado autor, a expressão "justo título" designa qualquer ato jurídico cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade de uma coisa, ou seja, é todo ato translativo apto a transferir o domínio a alguém. [06]

Esse também é o entendimento esposado por Lenine Nequete que, em sua clássica obra, conceitua o justo título da seguinte forma:

Justo título (justa causa possessionis) é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito (e aqui a enumeração é meramente exemplificativa) em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar. [07]

(…).

sábado, 19 de abril de 2014

Oxidação do Asfalto

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Oxidação do Asfalto
Dultevir Melo

O asfalto é basicamente e principalmente uma mistura complexa de hidrocarbonetos compostos de moléculas de hidrogênio e carbono e de produtos nitrogenados. Esses hidrocarbonetos são aromáticos (benzênicos e naftênicos) e alifáticos (cíclicos e acíclicos). Não tem uma fórmula química particular devido ser uma mistura e, também, as proporções de cada hidrocarboneto variam para cada origem do cru objeto do refino.

Apres. P. Point em PDF

Download: http://www.der.pr.gov.br/arquivos/File/10EncontroTecnico/12_Oxidacao_do_Asfalto_Dultevir_Melo.pdf

 

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Asfalto feito de pneu

Fonte: http://www.zun.com.br/asfalto-feito-de-pneu/#

Antes um amontoado de pneus velhos, com prejuízo ao meio ambiente, hoje é material reciclado de ótimas características no asfalto.

clip_image002Os velhos pneus que se amontoavam pelo país sem destino certo e causando impacto ambiental nocivo ao meio ambiente, têm sido aproveitados de maneira muito eficiente quando triturados e misturados ao asfalto. Um pneu velho pode ser utilizado em cada metro quadrado de asfalto ecológico. A mistura garante alta viscosidade, baixo nível de ruídos, deixando a pista menos escorregadia em dias de chuva e pode durar até 20 anos. Veja alguns dados e benefícios do asfalto  feito de pneu.

clip_image004Economia

O asfalto feito  de pneu modifica as características químicas e físicas da liga asfáltica, permitindo maior resistência à fadiga e no seu processo de envelhecimento. Esse asfalto tem custos relativamente menores do que o comum, sujeitos a desgastes precoces. O asfalto borracha já com cinco anos de uso não apresenta fissuras ou outros desgastes.

Reciclagem

O Programa Nacional de Coleta e Destinação de Pneus Inservíveis, através da Reciclanip, entidade criada por fabricantes de pneus, coletou e destinou de forma ecologicamente correta em 2010, mais de 300 mil toneladas de pneus velhos que não seriam utilizados. Numa massa de asfalto podem ser utilizados 20% de borracha moída.

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No mundo

Muitos países já utilizam o asfalto de borracha: Estados Unidos, África do Sul, China, Austrália, Suécia, Holanda, Espanha, França e Japão, entre outros. No Brasil apenas uma resolução do CONAMA – a de n° 258/99, diz que as empresas fabricantes e as importadoras de pneus são obrigadas pela coleta e destinação adequada dos pneus inservíveis.

Primeira experiência

Foi em 2001, na BR 116, entre Guaíba e Camaquã, no seu Km 319, no Rio Grande do Sul. Mais tarde, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em pistas simuladas, realizou teste em asfalto comum e de borracha. Com uma carga de 10 toneladas e 98 mil repetições nas pistas, o comum estava todo trincado e o de borracha, não. Somente com 30 mil repetições, o de borracha sofreu incidências de baixa severidade

Além da preservação do meio ambiente o asfalto de pneus é comprovadamente o mais adequado.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Ética Profissional – CONFEA

Confira a 8ª edição do Código de Ética Profissional

Segue abaixo transcrição de um tópico do boletim informativo Clique Confea/Crea, 11 de abril de 2014 Edição nº 39, ano III.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) disponibiliza a 8ª edição do Código de Ética Profissional que considera a saída dos profissionais da Arquitetura e Urbanismo do Sistema Confea/Crea.

Clique aqui para conhecer a história do Código de Ética Profissional. Texto do engenheiro eletricista Edison Flavio Macedo, Coordenador do Projeto Ética das Profissões, no Confea.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Materiais Betuminosos

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Materiais Betuminosos

Notas de Aula

1 – Histórico e Obtenção do Asfalto
Acredita-se que a palavra “asfalto” provenha do antigo Acádico “Asphaltic” e foi adotada pelos gregos da época de Homero com o significado de “tornar firme ou estável”...

Download:http://www.etg.ufmg.br/ensino/transportes/disciplinas/etg033/turmaa/tb15.pdf

domingo, 6 de abril de 2014

EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

imageFEUP – 2013/2014

Gestão de Obras e Segurança

5 - EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

José Amorim Faria

Download: http://paginas.fe.up.pt/~construc/go/docs_GO/sebenta/por%20capitulos%202013/05-EquipamentosCCivil-REV10fev14.pdf

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Serviços Públicos Urbanos

 

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Texto Técnico
Escola Politécnica da USP
Departamento de Engenharia de Construção Civil

Serviços Públicos Urbanos 
TT/PCC/10
Alex Abiko

Download: http://www2.pcc.usp.br/files/text/publications/TT_00010.pdf