sábado, 19 de junho de 2010

INTOLERÂNCIA

E eu que pensei que só havia discriminação aqui no Ceará. Mas, já vi que é geral. Ter uma formação inferior a cinco anos é o mesmo que nada na visão vesga daqueles que se acham os donos do mundo.

O inconformismo dos que se sentem ameaçados é inconsistente, até porque, quem domina a profissão tem mercado garantido e não será este ou aquele profissional, por melhor qualificado que seja, que vai lhe bloquear o caminho, impedindo-lhe de seguir em frente.

Há de se convir que estamos em franca evolução e devemos nos adequar às novas formas de trabalho que a cada dia exige mais e mais de cada um de nós. Se não quisermos ser atropelados pelas novas gerações temos a obrigação de estar em dias com as novidades contemporâneas. E entre estas novidades estão, evidentemente, a diversificação de funções que antes podia ser executada por um só indivíduo e que hoje tem se mostrado uma prática ineficaz.

Hoje, não podemos mais imaginar um médico polivalente que seja, ao mesmo tempo, cardiologista, ortopedista, oftalmologista, dentista, nefrologista, pediatra, ginecologista, etc., não porque ele não seja capaz de atuar nessas áreas ou não tenha os conhecimentos básicos necessários, mas porque é imprescindível que haja profissionais especializados no que fazem, para evitar ao máximo as sobrecargas e possíveis erros médicos. O mesmo deve ocorrer com as demais profissões que exigem conhecimentos de rigor científico. Com outras palavras, cada um na sua, cada macaco no seu galho.

No nosso caso específico, de Engenharia Civil e profissões correlatas, não pode ser diferente, pois, embora a contragosto, os retrógrados hão de se adaptarem às novas tendências, às novas modalidades de qualificação laboral como já se pode observar com a nova edição da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que enumera diferentemente cada parte do todo que compõe a Engenharia Civil, como abaixo transcrito:

“2142 :: Engenheiros civis e afins

Títulos

2142-05 - Engenheiro civil

Engenheiro de planejamento, Engenheiro orçamentista, Engenheiro projetista

2142-10 - Engenheiro civil (aeroportos)

2142-15 - Engenheiro civil (edificações)

2142-20 - Engenheiro civil (estruturas metálicas)

2142-25 - Engenheiro civil (ferrovias e metrovias)

2142-30 - Engenheiro civil (geotécnia)

Engenheiro civil (fundações), Engenheiro civil (mecânica de solos)

2142-35 - Engenheiro civil (hidrologia)

2142-40 - Engenheiro civil (hidráulica)

2142-45 - Engenheiro civil (pontes e viadutos)

2142-50 - Engenheiro civil (portos e vias navegáveis)

2142-55 - Engenheiro civil (rodovias)

Engenheiro civil (terraplanagem), Engenheiro de estradas, Engenheiro de geometria, Engenheiro de pavimentação, Engenheiro de projetos viários, Engenheiro de segurança viária, Engenheiro de sinalização viária, Engenheiro rodoviário

2142-60 - Engenheiro civil (saneamento) Engenheiro civil (obras sanitárias), Engenheiro sanitarista

2142-65 - Engenheiro civil (túneis)

2142-70 - Engenheiro civil (transportes e trânsito)

Analista de projetos viários, Analista de transportes e trânsito, Analista de tráfego, Engenheiro de logística, Engenheiro de operação (transporte rodoviário), Engenheiro de transportes, Engenheiro de tráfego, Engenheiro de trânsito.”

Nota-se, pela presente classificação, que a profissão foi fragmentada em diversos seguimentos, não em prejuízo dos engenheiros, mas, para uma melhor adequação das diversas atribuições do profissional.

Não vejo razão, portanto, para que se façam alardes desnecessários. Trata-se de uma questão de bom senso, porque a intolerância de alguns que se manifestam em desfavor dos demais profissionais da área, como Engenheiros de Operação e Tecnólogos, é improcedente e não comunga com o pensamento geral posto que esses profissionais não estão a esmo no mercado. Foram introduzidos por meios legais, passando por todas as etapas exigidas pela legislação vigente.

Por isso, não adianta espernear porque essas novas modalidades hão de multiplicar-se e diversificarem-se, queiramos ou não.

antromsil

A Respeito do PL 2.245

Caros colegas de Assenotec

Vejam o texto que se segue em divulgação do Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo a respeito do PL nº 2.245, de 2007.

“O PL 2245/07, de regulamentação profissional, sofreu uma mudança significativa no artigo 2º que trata das atividades profissionais.

Infelizmente uma boa parte dos engenheiros, em particular civis, tem anunciado aos quatros cantos idéias distorcidas e erradas, quais sejam:

1. tecnólogo quer ser engenheiro - ERRADO, pois se assim fosse fariam engenharia.

2. tecnólogo faz um curso de 3 anos e quer fazer o que o engenheiro faz com curso de 5 anos - ERRADO, pois os 3 anos do curso de tecnologia é focado em 1 ou 2 campos de atuação e o de engenharia em vários campos de atuação.

3. As atividades: dirigir, coordenar, supervisionar, projetar, planejar, etc. são exclusivas de engenheiros - ERRADO, pois são verbos de ação e podem ser utilizados por qualquer profissional, pessoa, enfim todos os cidadãos. O que precisamos avaliar são as competências e habilidades dos tecnólogos adquiridas nos bancos escolares e daí definir em que campo de atuação exercerão essas atividades profissionais. Portanto, todos podem exercer todas essas atividades, basta definir, onde, como e o que, etc.

4. Tecnólogo deve trabalhar sob supervisão de engenheiro - ERRADO,  essa relação hierárquica será estabelecida no setor produtivo e terá como determinantes a competência, experiência, enfim currículo do profissional e não uma determinação burocrática de uma resolução. Ninguém assume responsabilidades técnicas por resolução. Se essa idéia prevalece a reserva de mercado continuará e isso sim é um risco à sociedade. O país precisa de profissionais competentes, sejam eles tecnólogos, engenheiros, arquitetos, agrônomos, médicos, advogados, administradores, etc., etc.

5. O PL de regulamentação é um risco para a sociedade - ERRADO, a sociedade já corre risco com os bacharéis que fomentam a discordia e descredenciam os tecnólogos para garantir seus espaços com resoluções, leis, etc. Essa forma de legislar acoberta os oportunistas e incompetentes. Lembro que os tecnólogos não são ameaça são graduados para contribuir com o desenvolvimento social, econômico e tecnológico.

Bem, essa movimentação remete a entender que quanto mais os tecnólogos se organizam mais cria oportunidades de mudanças que levam a valorização, reconhecimento e principalmente a sua inserção. O PL de regulamentação não reserva mercado, simplesmente inclui os tecnólogos e a eles dá o direito de trabalhar de forma plena na área de formação e segundo suas competências. Esse é o conceito que o PL de regulamentação deve contemplar.

Como a questão é política, realmente as manifestações dirigidas aos políticos é importante, assim como é importante as negociações com todos os envolvidos.

Cada um de nós preferencialmente organizados nas entidades estaduais, deve trabalhar para esclarecer àqueles que não conhecem a formação de tecnólogo, bem como mostrar que o PL não afronta, não reserva, mas incluí o tecnólogo.

A aproximação com o Conselho Profissional também é importante, pois muitas decisões e ações no campo da engenharia são emanadas dos seus colegiados.

A máxima é que os Conselhos Profissionais de Fiscalização podem não ajudar, mas se quiserem pode prejudicar e muito, portanto participar desse colegiado pode ser uma oportunidade de entendimento, esclarecimento e construção das mudanças, sem descartar os embates naturais, jurídicos ou não. O importante é conhecer os possíveis causadores de problemas.

Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo”

Regulamentação da Profissão de Tecnólogos

Projeto de lei nº. 2.245, de 2007

GT – Regulamentação Tecnólogos – CONFEA

Proposta de Substitutivo

Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogo

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma de graduação tecnológica:

I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2 são atividades dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos:

II – desenvolver projetos;

III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos, e

IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;

V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas do mercado;

VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos:

VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;

IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícias;

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.

§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as acrescidas em curso de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, às previstas nos incisos deste artigo, mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.

§ 2º As instituições de ensino que mantenham curso superior de Tecnologia encaminharão ao órgãos incumbidos da fiscalização do exercício profissional, em função das competência adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma desta lei.

Art. 5º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida pelos órgãos fiscalizadores existentes, de acordo com cada modalidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo extensiva a todos os Tecnólogos diplomados anteriormente à publicação desta lei.

Brasília, de de 2009